Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 135ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 08 de abril de 2025, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.
1) Processo nº 44011.000287/2021-57 - Embargos de Declaração
Auto de Infração nº 02/2021;
Recorrentes: Renan Aguiar, Rui Teles Calandrini Filho, Sergio Henrique Silva Aguiar e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorrido: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Rogério Borba da Silva e Alexandre Freitas de Albuquerque;
Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - OABPREV-RJ;
Relator: Nadia de Moura Chagas
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausência de omissão ou contradição na responsabilização por falhas no monitoramento de investimentos.
2. Inexistência de vícios formais no julgado. Pretensão de revaloração da prova e reforma do entendimento colegiado, incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
02) Processo nº 44011.002888/2021-02 - Embargos de Declaração
Auto de Infração nº 04/2021;
Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Juarez Lopes Cançado, Durais Vogado Barreto, Wellington Ribeiro Guimarães e William Acácio Ayres Angola;
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação TECHNOS de Seguridade Social e Previdência;
Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FORMALIZAÇÃO DE DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ACESSO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACEITOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. Quando omitida na publicação do julgamento no DOU a manifestação do Colegiado sobre algum tema decidido, requer correção processual, com nova publicação da decisão, especificamente sobre o assunto omitido.
3. Alegação de não acesso as decisões do Colegiado, deve ser comprovada pelas partes no manejo do Embargo.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acatado.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por unanimidade, decide conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
03) Processo nº 44011.004989/2022-91 (PREVIC) 10128.020877/2024-10 (MPS) - Embargos de Declaração
Auto de Infração Portaria n° 796/2022
Recorrentes: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho; Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio Rolo Fachada e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Recorridos: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Procuradores: Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ - 87.782
Entidade: OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro
Relator: Adriano Cardoso Henrique
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO CRPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme previsão expressa no art. 40 do Decreto nº 7.123/2010.
2. A contradição passível de correção é aquela de natureza interna, que compromete a coerência lógica da decisão, e não a contradição externa fundada na discordância da parte quanto aos fundamentos ou ao resultado do julgado.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada, diante de indeferimento motivado de provas documentais, consideradas impertinentes e desnecessárias à luz da suficiência do acervo probatório. Distinção fática em relação à coautora que teve nulidade reconhecida por erro material da Comissão.
4. Ausência de contradição na responsabilização por falhas no monitoramento de investimentos. Recurso parcialmente provido a outro coautor com base em documentos que comprovaram atuação diligente, o que não se verificou no caso do embargante.
5. Inexistência de vícios formais no julgado. Pretensão de revaloração da prova e reforma do entendimento colegiado, incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão:
A Câmara de Recursos da Previdência Complementar, por 5 votos favoráveis e 1 contrário, decide conhecer dos embargos de declaração e no mérito negar-lhes provimento.
04) Processo nº 44011.007881/2019-54 (PREVIC) 10128.007299/2025-15 (MPS) - Recurso de Ofício
Auto de Infração nº 19/2019;
Recorrentes: Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin, Tânia Regina Ferreira, Sílvio Assis de Araújo e Eduardo Gomes Pereira.
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;
Relator: Frederico Viana de Araujo e Elaine Borges da Silva
Ementa:
RECURSO DE OFÍCIO. PARCIALMENTE PROVIDO. TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. INVESTIMENTO EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP. FALHA NO MONITORAMENTO DOS RISCOS. PREJUÍZO À ENTIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Investimento realizado por meio de Fundo de Investimento em Participação - FIP sem observância aos princípios de segurança, solvência e transparência.
2. Terceirizar a gestão não afasta o dever de diligência dos dirigentes da EFPC.
3. Demonstrado o nexo causal entre as condutas dos autuados e a infração administrava, cabe a imputação de responsabilidade aos infratores.
Decisão:
Julgamento sobrestado por conta do pedido de vista do Presidente-Substituto da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, após a leitura de 3 votos favoráveis e 2 votos contrários ao Recurso de Ofício, com retomada do julgamento prevista para a próxima sessão.
05) Processo nº 44011.009604/2023-62 (PREVIC) 10128.021879/2024-26 (MPS) -Recurso Voluntário
Auto de Infração nº 05/2023
Recorrentes: Nilton Vassimon da Silva e Alcione Soares Menezes Filho ;
Recorridos: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);
Entidade: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER;
Relator: Daniel Domingos dos Passos e Glaucia Alves da Costa
Ementa:
Recurso Voluntário - Aplicação de recursos garantidores de reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo.
Decisão:
Julgamento sobrestado por conta de pedido de vista da Conselheira Elaine Borges da Silva, com prosseguimento previsto para a próxima sessão de julgamento desta Câmara de Recursos da Previdência Complementar.
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar Substituto