Norma
13/05/2025
#226788

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025

Estabelece fluxo para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios do INSS.

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Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes canais:

I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e

II - Central de Atendimento 135.

§ 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput.

§ 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.

Art. 3º Será disponibilizado o Portal de Desconto de Mensalidades Associativas - PDMA para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025 se cadastrem, para notificação sobre desconto contestado.

§ 1º A notificação de desconto contestado enviada pelo PDMA terá efeitos de ciência automática pela entidade associativa.

§ 2º As respostas das entidades sobre contestação dos descontos serão processadas e analisadas exclusivamente no PDMA.

Art. 4º O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos responderá, em relação a cada uma das entidades:

I - se autorizou o desconto; ou

II - se não autorizou o desconto.

Art. 5º Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II.

Art. 6º O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para:

I - comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de:

a) documento de identidade de seu associado, com foto;

b) termo de filiação sindical ou associativa; e

c) termo de autorização de desconto no benefício;

II - comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou

III - informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados:

a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento;

b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou

c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação.

§ 1º A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário.

§ 2º As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento.

Art. 7º O beneficiário ou seu representante legal será comunicado da resposta oferecida pela entidade associativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS.

Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá:

I - encerrar a contestação por meio da concordância com:

a) restituição do valor; ou

b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos;

II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância.

Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento:

I - o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa;

II - a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e

III - após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício.

Parágrafo único. Caso a entidade associativa não faça o recolhimento da GRU para repasse ao beneficiário, a contestação administrativa será encerrada no âmbito administrativo do INSS e será informado o beneficiário sobre a possibilidade de outros meios de resolução da divergência.

Art. 10. Nos casos de omissão da entidade associativa em se manifestar na forma e no prazo previstos no art. 6º, serão presumidos como irregulares os descontos associativos promovidos, e o INSS solicitará à Procuradoria-Geral Federal - PGF a adoção de medidas judiciais cabíveis para responsabilização das entidades ou de seus sócios.

Art. 11. O INSS solicitará a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

I - a disponibilização de relatórios de acompanhamento do serviço "Consultar descontos de entidades associativas"; e

II - a elaboração de dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas.

Art. 12. O INSS dará publicidade aos dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas, bem como dos resultados das ações previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Após ser notificada de um desconto contestado, qual o prazo e quais as opções de resposta de uma entidade associativa?
Após ser notificada de um desconto contestado através do PDMA, a entidade associativa tem o prazo de quinze dias úteis para responder. Suas opções são:I - Comprovar a regularidade do desconto, apresentando a documentação exigida;II - Comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, referente ao período questionado; ouIII - Informar que o desconto é objeto de ação judicial, fornecendo os dados e comprovantes pertinentes à situação judicial.
Quais entidades são afetadas pelas diretrizes da Instrução Normativa de 12 de maio de 2025 sobre descontos de mensalidades associativas?
As diretrizes da Instrução Normativa de 12 de maio de 2025 aplicam-se a sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realizar descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários.
De que forma um beneficiário do INSS pode verificar informações sobre descontos de mensalidades de associações em seu benefício, de acordo com a regulamentação de 12 de maio de 2025?
Conforme a Instrução Normativa de 12 de maio de 2025, um beneficiário do INSS pode verificar informações sobre descontos de mensalidades associativas através do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS". Este serviço está disponível nos seguintes canais:I - MEU INSS, acessível pelo aplicativo ou pelo sítio eletrônico; eII - Central de Atendimento 135.
O que acontece se uma entidade associativa não realizar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) destinada à restituição de valores a um beneficiário?
Caso a entidade associativa não faça o recolhimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) para o repasse dos valores ao beneficiário, a contestação administrativa será encerrada no âmbito do INSS. O beneficiário será então informado sobre a possibilidade de buscar outros meios para a resolução da divergência, como a via judicial.
Quem está autorizado a utilizar o serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS" fornecido pelo INSS?
O acesso ao serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS" é restrito ao próprio beneficiário ou ao seu representante legal.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa do INSS que estabelece o fluxo para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas?
A Instrução Normativa do INSS que estabelece o fluxo para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos de mensalidades associativas, referenciada no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, entrou em vigor na data de sua publicação, que foi 12 de maio de 2025.
Ao consultar descontos associativos em seu benefício, que informação o beneficiário do INSS deve fornecer em relação a cada entidade?
Ao consultar informações sobre descontos associativos, o beneficiário do INSS deve informar, para cada uma das entidades listadas, se autorizou o desconto ou se não autorizou o desconto.
Qual é o propósito da Instrução Normativa do INSS datada de 12 de maio de 2025, referente a descontos de mensalidades associativas?
A Instrução Normativa do INSS publicada em 12 de maio de 2025 tem como objetivo estabelecer o fluxo operacional para que beneficiários possam consultar e contestar descontos de mensalidades associativas em seus benefícios previdenciários. Ela também define o processo para análise da regularidade desses descontos e a eventual restituição de valores por parte de sindicatos e entidades associativas que possuem Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS.
Qual é o procedimento adotado pelo INSS caso o beneficiário decida manter a contestação de um desconto de mensalidade associativa mesmo após a resposta da entidade?
Se o beneficiário decidir manter a contestação após a resposta da entidade, o INSS disponibilizará à entidade associativa uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para a restituição dos valores. Este processo ocorre via Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA) e segue os seguintes passos:I - O INSS calcula os valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade;II - A entidade associativa efetua a restituição ao INSS por meio da GRU, que deve ser identificada por beneficiário e anexada ao processo do requerimento;III - Após o ressarcimento pela entidade, o INSS repassa o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício.
Como funciona a notificação de um desconto contestado para uma entidade associativa através do PDMA?
A notificação de um desconto contestado enviada pelo Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA) tem efeitos de ciência automática pela entidade associativa. Isso significa que, uma vez enviada a notificação pelo portal, considera-se que a entidade tomou conhecimento da contestação.
Como o beneficiário do INSS fica sabendo da resposta fornecida pela entidade associativa a uma contestação de desconto?
O beneficiário ou seu representante legal será comunicado sobre a resposta oferecida pela entidade associativa por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS, como o MEU INSS ou a Central 135.
O que é o Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA) e qual a sua função no contexto dos descontos em benefícios do INSS?
O Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA) é uma plataforma online disponibilizada para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação Técnica (ACT) se cadastrem. Sua principal função é permitir que essas entidades sejam notificadas sobre contestações de descontos de mensalidades feitas por beneficiários do INSS. As respostas das entidades às contestações também são processadas e analisadas exclusivamente por meio do PDMA.As entidades que receberam mensalidades associativas de beneficiários do INSS entre março de 2020 e março de 2025 devem se cadastrar no portal.
Após tomar conhecimento da resposta da entidade associativa a uma contestação de desconto, quais são as opções disponíveis para o beneficiário?
Após ser informado sobre a manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal pode:I - Encerrar a contestação, seja por concordar com a restituição do valor proposto pela entidade ou por aceitar a documentação apresentada, confirmando assim a regularidade dos descontos associativos; ouII - Manter a contestação, caso discorde da resposta da entidade, devendo apresentar os motivos e documentos que comprovem sua discordância.
Que documentos são necessários para uma entidade associativa comprovar a regularidade de um desconto de mensalidade que foi contestado?
Para comprovar a regularidade de um desconto de mensalidade contestado, a entidade associativa deve apresentar os seguintes documentos:a) Documento de identidade do seu associado, com foto;b) Termo de filiação sindical ou associativa; ec) Termo de autorização de desconto no benefício.
Como é realizado o cálculo para a devolução de valores de mensalidades associativas descontadas indevidamente?
No caso de manutenção da contestação pelo beneficiário e necessidade de devolução pela entidade associativa, o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados. Esses valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para serem restituídos pela entidade.
É permitido que uma entidade associativa solicite o sobrestamento (suspensão temporária) do processo de contestação de um desconto de mensalidade?
Não. As entidades associativas somente podem oferecer resposta ao requerimento de contestação nos termos definidos pela Instrução Normativa de 12 de maio de 2025, não sendo admitidos pedidos de sobrestamento, conforme § 2º do Art. 6º.
Os dados sobre o acompanhamento de acessos, confirmações de regularidade e contestações de descontos de mensalidades associativas são tornados públicos?
Sim, o INSS dará publicidade aos dados de acompanhamento de acesso, de confirmação de regularidade e de contestações de descontos das mensalidades associativas. Também serão divulgados os resultados das ações previstas na Instrução Normativa de 12 de maio de 2025.
O que ocorre se uma entidade associativa não apresentar a documentação que comprove a regularidade de um desconto contestado ou as outras alternativas de resposta previstas?
Se a entidade associativa não apresentar, no prazo de quinze dias úteis, a documentação que comprove a regularidade do desconto, a restituição ao beneficiário ou a existência de ação judicial sobre o tema, ela será obrigada a restituir as mensalidades que foram descontadas do beneficiário. Esta exigência está contida no § 1º do Art. 6º da Instrução Normativa de 12 de maio de 2025.
Qual a responsabilidade da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) em relação ao serviço "Consultar descontos de entidades associativas"?
A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) tem a responsabilidade de, a pedido do INSS:I - Disponibilizar relatórios de acompanhamento do serviço "Consultar descontos de entidades associativas"; eII - Elaborar dados de acompanhamento relativos ao acesso ao serviço, à confirmação de regularidade dos descontos e às contestações de descontos das mensalidades associativas.
Quais são as implicações para uma entidade associativa que não se manifestar sobre um desconto de mensalidade contestado no prazo e forma estabelecidos?
Nos casos de omissão da entidade associativa em se manifestar sobre um desconto contestado na forma e no prazo previstos (quinze dias úteis), os descontos associativos promovidos serão presumidos como irregulares. Consequentemente, o INSS solicitará à Procuradoria-Geral Federal (PGF) a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização das entidades ou de seus sócios.
Em que situação um desconto de mensalidade associativa é classificado como "contestado"?
Um desconto de mensalidade associativa é considerado "contestado" quando o beneficiário, ao consultar os descontos, informa que não autorizou o referido desconto por parte da entidade associativa, conforme previsto no Art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa de 12 de maio de 2025.
Qual é o intervalo de tempo coberto pela consulta de descontos através do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", conforme a Instrução Normativa de 12 de maio de 2025?
O serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", estabelecido pela Instrução Normativa de 12 de maio de 2025, permite a análise de dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos no período de 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.

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