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Determina o arquivamento de processo administrativo contra D.S.N. Elétrica por prescrição da pretensão punitiva.
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Processo Administrativo de Responsabilização nº 35000.003427/2019-62.
No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.478, de 16/08/2022, ADOTO, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização nº35000.003427/2019-62 e as recomendações da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS contidas no Parecer nº 00003/2024/ENC.LICITAÇÕES/PFE-INSS, bem como o contido no Oficio MPF nº 2702/2024-MPF/PRDF/MMGG, para acatar a sugestão de ARQUIVAMENTO contra a pessoa jurídica D.S.N. ELÉTRICA - FERRAGENS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.033.741/0001-55, em razão do alcance da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.846/2013.
Corregedor-Geral do INSS
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