Norma
20/05/2025
#225265

PORTARIA CONJUNTA MPS/MS/INSS Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2025

Estabelece regras para requerimento e pagamento de apoio financeiro a pessoas com deficiência causada pela síndrome congênita do vírus Zika.

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Dispõe sobre o requerimento do apoio financeiro devido à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, instituído pela Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025.

OS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO INTERINO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, resolvem:

Art. 1º É assegurado apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, em parcela única no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 2º O requerimento de apoio financeiro deverá ser realizado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio dos seus canais de atendimento, preferencialmente por meio do aplicativo Meu INSS.

Parágrafo único. Na hipótese do requerimento não ser protocolado pelos tutores natos da criança destinatária do apoio financeiro, deverá ser anexado ao pedido documento comprobatório da condição de responsável legal pelo menor.

Art. 3º A relação entre a síndrome congênita, a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação e a deficiência da pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, serão avaliadas em exame a cargo da Previdência Social.

§ 1º O responsável legal da criança deverá anexar ao requerimento de apoio financeiro:

I - a certidão de nascimento do menor destinatário do apoio financeiro;

II - o documento de identificação da mãe;

III - documentos médicos que contenham um ou mais achados clínicos e de imagem compatíveis com a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme definições contidas no Anexo, mesmo na ausência de resultados laboratoriais que comprovem a infecção do recém-nascido ou da mãe pelo vírus Zika durante a gestação ou em até 48 horas após o parto.

§ 2º Os beneficiários da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, de que trata a Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020, ficam dispensados da avaliação prevista no caput.

Art. 4º O recebimento da parcela única a que se refere o art. 1º não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial, sendo garantido o direito de opção pela prestação mais vantajosa.

Art. 5º O valor recebido nos termos desta Portaria não será considerado para fins de cálculo de renda familiar mensal estabelecida como critério para a:

I - permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - concessão dos benefícios de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidos à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e

III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

Art. 6º O apoio financeiro poderá ser requerido e pago a mais de uma pessoa no âmbito da mesma família, desde que comprovadas as condições estabelecidas no art. 3º.

Art. 7º O apoio financeiro a que se refere o art. 2º é devido a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, exclusivamente à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.

Art. 8º As despesas decorrentes do apoio financeiro a que se refere o art. 1º correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União e o seu pagamento fica restrito ao exercício de 2025.

Parágrafo único. A fim de que o INSS disponha de tempo hábil para análise e processamento dos requerimentos de apoio financeiro até 31 de dezembro de 2025, os pedidos deverão ser realizados nos termos do art. 2º, até 31 de outubro de 2025.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro de Estado da Previdencia Social

Ministro da Saúde Interino

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ANEXO I

Perguntas e respostas

Quando a portaria interministerial que detalha o requerimento do apoio financeiro para síndrome congênita do Zika vírus, datada de 19 de maio de 2025, entrou em vigor?
A portaria que dispõe sobre o requerimento do apoio financeiro, datada de 19 de maio de 2025, entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais documentos devem ser anexados ao requerimento do apoio financeiro para crianças com síndrome congênita associada ao vírus Zika?
O responsável legal da criança deverá anexar ao requerimento de apoio financeiro os seguintes documentos:I - a certidão de nascimento do menor destinatário do apoio financeiro;II - o documento de identificação da mãe;III - documentos médicos que contenham um ou mais achados clínicos e de imagem compatíveis com a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme definições contidas no Anexo da portaria que regulamenta o benefício. Essa documentação é válida mesmo na ausência de resultados laboratoriais que comprovem a infecção do recém-nascido ou da mãe pelo vírus Zika durante a gestação ou em até 48 horas após o parto.
Onde e como deve ser solicitado o apoio financeiro para pessoas com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika?
O requerimento do apoio financeiro deve ser realizado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de seus canais de atendimento. Preferencialmente, a solicitação deve ser feita por meio do aplicativo Meu INSS.
Qual é o valor e a forma de pagamento do apoio financeiro para pessoas com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, conforme instituído pela Medida Provisória nº 1.287/2025?
O apoio financeiro é concedido em parcela única no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A partir de quando é devido o apoio financeiro para síndrome congênita do Zika vírus, conforme a Medida Provisória nº 1.287/2025?
O apoio financeiro é devido a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025. Ele se destina exclusivamente à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
O recebimento do apoio financeiro por síndrome congênita do Zika vírus afeta a elegibilidade para outros programas sociais como CadÚnico, BPC ou Bolsa Família?
Não. O valor recebido a título deste apoio financeiro não será considerado para fins de cálculo da renda familiar mensal estabelecida como critério para:I - a permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);II - a concessão dos benefícios de prestação continuada (BPC) devidos à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; eIII - a transferência de renda do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Quem está dispensado da avaliação da Previdência Social para o apoio financeiro por síndrome congênita do Zika vírus?
Estão dispensados da avaliação da Previdência Social os beneficiários da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, de que trata a Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020.
O apoio financeiro para síndrome congênita do Zika vírus pode ser acumulado com outras indenizações?
Não. O recebimento da parcela única do apoio financeiro não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial. No entanto, é garantido o direito de opção pela prestação que for mais vantajosa para o beneficiário.
Quais são os achados clínicos e de imagem compatíveis com a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme mencionado no Anexo I da portaria de 19 de maio de 2025?
A portaria de 19 de maio de 2025 menciona que os documentos médicos devem conter um ou mais achados clínicos e de imagem compatíveis com a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, conforme definições contidas em seu Anexo I. No entanto, o conteúdo detalhado deste Anexo, que consiste em imagens, não está descrito textualmente nas informações fornecidas, impossibilitando a listagem específica desses achados com base apenas neste conteúdo.
O que é necessário apresentar caso o requerimento do apoio financeiro por síndrome congênita do Zika vírus não seja feito pelos tutores natos da criança?
Na hipótese do requerimento do apoio financeiro não ser protocolado pelos tutores natos da criança destinatária, deverá ser anexado ao pedido um documento comprobatório da condição de responsável legal pelo menor.
É necessária comprovação laboratorial da infecção pelo vírus Zika para solicitar o apoio financeiro para síndrome congênita?
Não necessariamente. Para o requerimento do apoio financeiro, devem ser apresentados documentos médicos com achados clínicos e de imagem compatíveis com a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, mesmo na ausência de resultados laboratoriais que comprovem a infecção do recém-nascido ou da mãe pelo vírus Zika durante a gestação ou em até 48 horas após o parto.
Qual o prazo final para solicitar o apoio financeiro para síndrome congênita do Zika vírus em 2025?
Os pedidos de apoio financeiro devem ser realizados junto ao INSS até 31 de outubro de 2025. Este prazo foi estabelecido para que o INSS disponha de tempo hábil para a análise e o processamento dos requerimentos até 31 de dezembro de 2025.
É possível que mais de uma pessoa na mesma família receba o apoio financeiro por síndrome congênita do Zika vírus?
Sim, o apoio financeiro poderá ser requerido e pago a mais de uma pessoa no âmbito da mesma família, desde que sejam comprovadas as condições de elegibilidade, incluindo a avaliação da relação entre a síndrome congênita, a infecção pelo vírus Zika e a deficiência.
Quem tem direito ao apoio financeiro de R$ 60.000,00 instituído pela Medida Provisória nº 1.287/2025?
Tem direito ao apoio financeiro a pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, que apresente deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
O que estabelece a Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, em relação ao apoio financeiro para pessoas com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pelo vírus Zika?
A Medida Provisória nº 1.287, de 8 de janeiro de 2025, instituiu um apoio financeiro devido à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, que tenha deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
De onde vêm os recursos para o pagamento do apoio financeiro por síndrome congênita do Zika vírus e até quando ele será pago no exercício de 2025?
As despesas decorrentes do apoio financeiro correrão à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União". O pagamento deste apoio financeiro está restrito ao exercício de 2025.
Como é realizada a avaliação da relação entre a síndrome congênita, a infecção pelo vírus Zika durante a gestação e a deficiência para fins de concessão do apoio financeiro?
A relação entre a síndrome congênita, a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação e a deficiência da pessoa (nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024) será avaliada em exame a cargo da Previdência Social.

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