Norma
12/06/2025
#230544

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.840, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Estabelece procedimentos para recebimento de doações de bens móveis e serviços por pessoas físicas ou jurídicas no INSS.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Dispõe sobre os procedimentos para recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, considerando o disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, na Instrução Normativa SEGES/SEDGG/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.450357/2021-01, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, no âmbito do INSS, sobre os procedimentos para recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços de que trata esta Portaria serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

I - manifestação de interesse, que consiste no procedimento em que o doador interessado manifesta sua intenção de realizar a doação de determinado bem ou serviço; e

II - chamamento público, caracterizado na hipótese em que própria Administração divulga o seu interesse em receber determinado bem ou serviço mediante doação.

§ 1º As doações sem ônus ou encargo poderão ser processadas por manifestação de interesse ou chamamento público, enquanto as doações com ônus ou encargo deverão ser processadas apenas por meio da manifestação de interesse.

§ 2º Os procedimentos mencionados no caput serão operacionalizados por meio do Sistema de Doações do Governo Federal (https://doacoes.gov.br/), desenvolvido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com vistas a viabilizar a oferta de bens móveis pelos órgãos e entidades, bem como de bens móveis e serviços por particulares de forma onerosa ou não, e observarão o disposto na Instrução Normativa SEGES/SEDGG/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019.

Art. 3º Os atos referentes à doação deverão integrar processo administrativo aberto para esse fim (Logística: doações de bens e serviços), que deverá conter, no mínimo:

I - descrição clara e suficiente do objeto, identificando precisamente as características do negócio jurídico a ser celebrado entre o INSS e o doador;

II - manifestação técnica ou memorial que explique os contornos da doação pretendida, de forma a resguardar a autoridade competente no Regimento Interno do INSS para o recebimento;

III - termo de adesão, declaração firmada pelo doador, termo de doação ou contrato de doação, conforme o caso;

IV - comprovante de publicação de extrato do respectivo instrumento no Diário Oficial da União, conforme o modelo contido no Anexo II, e no sítio eletrônico do INSS;

V - comprovante de inclusão no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, quando se tratar de bem móvel; e

VI - lista de verificação de cumprimento do requisitos mínimos do processo, conforme Anexo I.

§ 1º A análise de viabilidade do recebimento da doação, especialmente sob os aspectos técnicos, bem como das vedações e demais parâmetros a serem observados, deverá ser feita pela área técnica ou de negócio competente, que demonstrará a pertinência em relação à finalidade de interesse público enfocada e concluirá motivadamente acerca da aceitação do bem ou serviço e do atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, e na Instrução Normativa SEGES/SEDGG/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019.

§ 2º No caso de oferta de serviço com disponibilização de equipamentos ou materiais, deverá ser objetivamente descrito o tratamento conferido a tais bens, sobretudo se, por estar vinculada ao serviço (elemento principal), a sua alocação estiver caracterizada como necessária à prestação (objeto da doação), mas com ela não se confunda.

§ 3º Todos os atos relacionados, como contatos por e-mail, condições estabelecidas, minutas, manifestação técnica expondo os motivos e as justificativas do negócio pretendido, entre outros, devem integrar o mesmo processo administrativo, com os eventos dispostos em ordem cronológica.

§ 4º Excepcionalmente, nas unidades em que não houver sido concluída a implementação do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, deverá ser juntado ao processo o comprovante de inclusão nos atuais sistemas de gestão patrimonial do INSS.

Art. 4º Nas doações que tenham por objeto bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, o processo deverá ser submetido à Diretoria de Tecnologia da Informação, que, além providências inerentes à sua competência regimental, avaliará a adequação do objeto à Política Nacional de Segurança da Informação, aprovada pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e à Política de Segurança da Informação do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovada pela Resolução CEGOV nº 9, de 31 de agosto de 2020, entre outras normas relativas à matéria.

Art. 5º A doação será concretizada mediante a assinatura de:

I - Termo de adesão entre o INSS e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o seu exercício, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, na hipótese de doação de serviços por pessoa física sem encargo ou com encargo, cujo beneficiário direto não seja o próprio doador;

II - Declaração firmada pelo doador, na hipótese de doações sem encargo de bens, por pessoa física ou jurídica, ou de serviços, por pessoa jurídica, que corresponderem a valor inferior aos estabelecidos no art. 75, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Termo de doação, nas demais hipóteses sem encargo; e

IV - Contrato de doação, no caso de doação com ônus ou encargo de pessoa jurídica e para as hipóteses de doação com ônus ou encargo de pessoa física não abrangidas no inciso I.

§ 1º Deverão ser utilizados como base os modelos dos instrumentos disponibilizados como anexos da Instrução Normativa SEGES/SEDGG/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019, que poderão ser adaptados ao caso concreto e às necessidades específicas do INSS, hipótese em que deverão ser submetidos à Procuradoria Federal Especializada, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica do ajuste.

§ 2º As doações com ônus ou encargo deverão ser submetidas ao órgão de assessoramento jurídico, independente de haver ou não adaptação do modelo de Contrato de doação, nos moldes do § 1º.

Art. 6º Fica vedado o recebimento de doações, quando:

I - o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II - o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - a doação caracterizar conflito de interesses, conforme as hipóteses relacionadas no art. 16 da Instrução Normativa SEGES/SEDGG/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019;

IV - a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;

VI - o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; e

VII - o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

Art. 7º A autoridade responsável pelo recebimento da doação poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora, no caso do objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal.

Art. 8º Fica revogada a Portaria PRES/INSS nº 1.412, de 25 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.840, DE 9 DE JUNHO DE 2025

LISTA DE VERIFICAÇÃO

Atos Administrativos e Documentos a serem Verificados

Sim

Não

Não se aplica

1. O procedimento foi iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente registrado quando processo eletrônico?

2. Constam os dados do doador (Nome ou razão social, nº de CPF ou de CNPJ, endereço, CEP, e-mail e telefone)?

3. A descrição do objeto da doação se encontra de forma clara e suficiente?

4. No caso de oferta de serviço com disponibilização de equipamentos ou materiais, foi claramente descrito o tratamento conferido a tais bens?

5. Há manifestação técnica ou memorial que explique os contornos da doação pretendida, de forma a resguardar a autoridade competente?

5.1 A manifestação técnica contém declaração expressa de atendimento aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, e na Instrução Normativa SEGES/SEDGG/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019.

5.2 A manifestação técnica conclui motivadamente acerca da aceitação do bem ou serviço?

6. No caso de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, há manifestação da Diretoria de Tecnologia da Informação, conforme disposto no art. 4º da Portaria PRES/INSS nº 1.840, de 16 de maio de 2025.

7. No caso de doação com ônus ou encargos, houve análise acerca da razoabilidade da obrigação imposta?

8. Consta nos autos a comprovação de realização quanto a eventuais impedimentos do doador, dentre aqueles relacionados no art. 6º da Portaria PRES/INSS nº 1.840, de 16 de maio de 2025.

9. Foi utilizado uns dos modelos de instrumento de doação dentre os anexos da Instrução Normativa SEGES/SEDGG/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019?

10. Há manifestação da Procuradoria Federal Especializada?

11. O Termo de doação ou o instrumento congênere foi regularmente preenchido e assinado?

12. Foi feita a publicação da doação no Diário Oficial da União?

13. Foi feita a publicação da doação no sítio do INSS?

14. No caso de doação de bem, foi realizado o seu cadastro no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial?

ANEXO II

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.840, DE 9 DE JUNHO DE 2025

MODELO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

[Descrição da UASG beneficiária]

AVISO DE RECEBIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS EM DOAÇÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da [UASG beneficiária], torna público o recebimento em doação de [materiais e/ou serviços] destinados a ..............

Processo de doação: ............................

Objeto da doação: ................................

Identificação/nome do doador: ........................

CNPJ/CPF nº: ............................... (quando se tratar de pessoa física, observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Valor da doação (se for identificado): ...........................

Data da doação: ............................

Donatário: ............................

[NOME DO SIGNATÁRIO]

[Cargo do Signatário]

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.