Norma
17/10/2025
#228025

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 72, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

Altera regras sobre dispensa de parecer da Perícia Médica Federal para concessão de benefícios por incapacidade.

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Altera o § 1º e revoga o § 1-A, ambos do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 60, § 14, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 60 (sessenta) dias.

..............................................................................................................................

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 4º, §1-A, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro de Estado da Previdência Social

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Perguntas e respostas

Quais órgãos são responsáveis pela portaria que alterou as regras da análise documental para o auxílio por incapacidade?
A portaria foi emitida em conjunto pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso de suas atribuições legais.
O que a Portaria Conjunta de 16 de outubro de 2025 estabelece sobre o auxílio por incapacidade temporária?
A Portaria Conjunta, datada de 16 de outubro de 2025, altera a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária através da análise de documentos (atestados e laudos médicos), dispensando o parecer da Perícia Médica Federal em certas condições.Especificamente, ela modifica o § 1º e revoga o § 1-A do art. 4º da norma anterior, ajustando as regras de duração do benefício concedido por essa modalidade.
Qual é o novo limite de duração para o auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental?
Com a alteração promovida pela portaria de 16 de outubro de 2025, a soma da duração dos auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio de análise documental não pode ser superior a 60 dias para um mesmo beneficiário.Este limite de 60 dias é aplicado ao total de dias de benefício obtidos por essa modalidade, mesmo que os afastamentos não sejam consecutivos.
O que foi revogado pela Portaria Conjunta de 16 de outubro de 2025?
A Portaria Conjunta de 16 de outubro de 2025 revogou integralmente o § 1-A do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023.O conteúdo detalhado do parágrafo que foi revogado não está especificado no documento que promoveu a alteração.
A quem se aplica o limite de 60 dias para a concessão de auxílio por incapacidade temporária?
O limite de 60 dias na soma dos benefícios se aplica exclusivamente aos beneficiários que têm seu auxílio por incapacidade temporária concedido na modalidade de análise documental.Este procedimento simplificado está previsto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e permite a concessão do benefício sem a necessidade de um parecer conclusivo presencial da Perícia Médica Federal.

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