Norma
24/11/2025
#224417

PORTARIA MPS Nº 2.334, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o fluxo de tratamento das demandas dos órgãos de controle no Ministério da Previdência Social e disciplina reuniões com TCU e CGU.

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Institui o Fluxo de Tratamento das Demandas e de Órgãos de Controle no âmbito do Ministério da Previdência Social -MPS, disciplina a realização de reuniões com os Tribunal de Contas da União - TCU e a Controladoria-Geral da União -CGU, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o que consta no Processo SEI nº 10128.044373/2025-76, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para a tramitação das demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas referentes às unidades que compõem a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social - MPS.

CAPÍTULO I

disposições preliminares

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - recomendações: deliberações de caráter orientativo emitidas pelo TCU ou pela CGU, destinadas a sugerir melhorias na gestão ou em programas governamentais;;

II - determinações: deliberações de cumprimento obrigatório, emitidas pelo TCU, que exigem adoção de medidas em prazo definido;

III - expedientes administrativos: solicitações formais, tais como pedidos de informação, diligências, oitivas ou auditorias;

IV - ponto focal: servidor indicado para representar a unidade responsável e atuar em interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no atendimento das demandas dos órgãos de controle; e

V - achados dos órgãos de controle: atos relevantes identificados em processos de auditoria, comprovados por evidências, que resultam em recomendações ou determinações dirigidas às unidades auditadas.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º Compete à AECI orientar as unidades quanto ao atendimento das demandas, acompanhar o cumprimento dos prazos e promover a interlocução entre o MPS e os órgãos de controle interno e externo.

Art. 4º As unidades integrantes da estrutura do MPS deverão indicar e manter servidor responsável por atuar como ponto focal na tramitação das demandas disciplinadas por esta Portaria.

Art. 5º Compete ao ponto focal:

I - acompanhar o andamento das demandas sob responsabilidade da unidade;

II - alertar a autoridade da unidade quanto aos prazos estabelecidos;

III - encaminhar as manifestações e documentos à AECI por meio do SEI; e

IV - disponibilizar informações adicionais sempre que solicitado.

CAPÍTULO III

DO FLUXO DE DEMANDAS

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do MPS, o Fluxo de Tratamento das Demandas de Órgãos de Controle.

Art. 7º O fluxo tem como objetivos:

I - assegurar o atendimento tempestivo e de qualidade às demandas do TCU, da CGU e de outros órgãos de controle;

II - garantir a rastreabilidade das informações prestadas;

III - padronizar a tramitação interna e externa das comunicações; e

IV - fortalecer a governança e a segurança institucional do MPS.

Art. 8º As demandas recebidas pela AECI serão registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e instruídas conforme as etapas do fluxo:

I - recepção pela AECI: registro da comunicação recebida via Conecta-TCU ou e-CGU, autuação do processo e elaboração de despacho inicial;

II - distribuição: encaminhamento à Secretaria Executiva, secretarias finalísticas ou unidade responsável pelo tema;

III - alinhamento interno: para esclarecimento de informações ou harmonização da resposta, a AECI poderá convocar reunião com a unidade envolvida, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de cinco dias úteis;

IV - elaboração de resposta: formulação de manifestação técnica revisada e assinada pela autoridade competente;

V - retorno à AECI: om antecedência mínima de um dia útil em relação ao prazo final; e

VI - envio ao órgão de controle: consolidação e protocolo da resposta pela AECI, com registro da ciência no SEI.

§1º Nos casos de determinações constantes de acórdãos que não estipulem prazo específico, aplicar-se-á o prazo de cento e vinte dias para apresentação de manifestação preliminar.

§2º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser encaminhada à AECI com antecedência mínima de três dias úteis.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES COM ORGÃOS DE CONTROLE

Art. 9º As reuniões com o TCU e a CGU serão organizadas pela AECI, e deverão observar:

I - comunicação prévia às unidades envolvidas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situações justificadas;

II - registro no SEI contendo data, horário, pauta, duração e modalidade;

III - participação obrigatória do ponto focal, diretor, coordenador-geral ou de seus substitutos legais; e

IV - encaminhamento à AECI de qualquer solicitação de reunião recebida diretamente pelas unidades do MPS pelos órgãos de controle..

Art. 10. Quando o TCU ou a CGU emitirem acórdão ou relatório final, a unidade competente deverá avaliar a necessidade de elaboração de Plano de Ação, com vistas ao planejamento das medidas necessárias à implementação das recomendações ou determinações.

Art. 11. O Plano de Ação deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias, salvo prazo diverso definido pelo órgão de controle, observando preferencialmente o modelo constante no Anexo II. O Plano deverá conter, de forma resumida, a descrição das recomendações ou determinações, as ações planejadas, os prazos e responsáveis pela execução, o resultado esperado e, quando aplicável, a estimativa de recursos necessários.

Parágrafo único. O Plano de Ação deverá conter, de forma resumida:

I - descrição da recomendação ou determinação;

II - ações planejadas;

III - prazos e responsáveis pela execução;

IV - resultados esperados; e

V - estimativa de recursos necessários, quando aplicável.

Art. 12. O Plano de Ação deverá ser anexado ao processo SEI correspondente e submetido, por despacho, à validação da autoridade máxima da unidade responsável.

CAPÍTULO V

DO APOIO TÉCNICO

Art. 13. A Assessoria Especial de Controle Interno disponibilizará apoio técnico às unidades para o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

FLUXO DE TRATAMENTO DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - AECI/MPS

ANEXO II

FORMULÁRIO DO PLANO DE AÇÃO

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Plano de Ação

Processo SEI nº xxxxxxx/xxxxxxx

Acórdão/Relatório Final xxxxxxx/xxxxxx

Achados

Determinações/

Recomendações

O que será feito?

Por que será feito?

Onde será feito?

Onde Será Feito

Por quem será feito?

Como será feito?

Quanto custará?

Ação

Importância

Local de realização

Início

Duração

Responsável

Execução

Projeção de Valor

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