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Altera regras sobre dispensa de parecer da Perícia Médica Federal para concessão de benefícios por incapacidade.
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Altera o § 1º e inclui o § 1-A, ambos do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que alterou o art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o contido no Processo nº 10128.058786/2025-38, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 30 (trinta) dias.
§ 1-A. O prazo máximo de duração previsto no § 1º poderá ser excepcionalizado por ato complementar, de forma justificada e por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 31, § 11-I, da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Previdência Social
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
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