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Institui o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial no Ministério da Previdência Social para desenvolvimento e implementação de soluções baseadas em IA.
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Institui o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial (LAB-IA/MPS) no âmbito do Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como o que consta no Processo nº 10128.038235/2025-58, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial (LAB-IA/MPS), com a finalidade de promover o desenvolvimento, a experimentação, a avaliação e a implementação de soluções inovadoras baseadas em inteligência artificial voltadas ao aperfeiçoamento de processos internos, à melhoria da qualidade regulatória e ao aprimoramento dos serviços previdenciários prestados à população.
§ 1º O LAB-IA/MPS atuará em iniciativas de prova de conceito, prototipagem, pilotos controlados e observados os limites e diretrizes desta Portaria.
§ 2º As ações do LAB-IA/MPS integrarão o arranjo de governança coordenado pela Secretaria-Executiva, de forma a evitar sobreposição de iniciativas, garantir coerência institucional e promover a aderência às normas internas e às diretrizes da Estratégia Federal de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024.
Art. 2º Compete ao LAB-IA/MPS:
I - identificar oportunidades e propor projetos com potencial de aplicação de IA no MPS;
II - realizar experimentos e testes de validação das soluções desenvolvidas;
III - fomentar a inovação aberta por meio de parcerias e cooperação técnica com instituições acadêmicas, centros de pesquisa, órgãos e entidades públicas e setor privado;
IV - promover a capacitação contínua e a disseminação de conhecimento técnico-científico sobre IA aos(as) servidores(as) e colaboradores(as) do MPS;
V - estabelecer e manter padrões, guias e artefatos de ciclo de vida de modelos, dados e avaliações; e
VI - apoiar áreas finalísticas na transferência de conhecimento e na transição de soluções para ambiente de produção, quando aprovadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º O LAB-IA/MPS observará, além dos princípios da Administração Pública, os de finalidade, necessidade, proporcionalidade, transparência, responsabilização, não discriminação, acessibilidade, segurança da informação, proteção de dados pessoais by design e by default, supervisão humana significativa e explicabilidade.
Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - experimento: iniciativa exploratória destinada a testar hipótese e estimar viabilidade técnica;
II - prova de conceito: desenvolvimento mínimo viável para verificação de potencial de valor público;
III - piloto controlado: execução em ambiente real, com escopo, público e tempo limitados, com plano de reversão;
IV - dado pessoal e dado pessoal sensível: conforme definições da LGPD; e
V - decisão automatizada: aquela que produz efeitos sobre o interesse do(a) titular ou afeta aspectos relevantes de sua esfera, com ou sem intervenção humana, nos termos da LGPD.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA, DAS RESPONSABILIDADES E DO PIPELINE
Art. 5º O LAB-IA/MPS será estruturado sob responsabilidade técnica da Coordenação de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do MPS, que proverá a infraestrutura necessária.
§ 1º A responsabilidade por governança, pessoas e processos será compartilhada com as áreas finalísticas, que atuarão como donas do produto (product owners), cabendo à área de TI operar como provedora de plataforma e boas práticas.
§ 2º LAB-IA/MPS atuará em conformidade com o Regimento Interno do MPS (Portaria MPS nº 865, de 8 de abril de 2025) vigente, sendo subordinado à Secretaria-Executiva, que exercerá a supervisão estratégica de suas atividades, assegurando o alinhamento com a política de governança, inovação e transformação digital do Ministério.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS, ÉTICA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 6º Projetos que envolvam tratamento de dados pessoais deverão conter base legal, registro das operações, medidas de minimização, anonimização ou pseudonimização, quando cabíveis, e Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), quando exigido pela LGPD ou por avaliação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
§ 1º Decisões automatizadas com efeitos relevantes sobre usuários(as) terão supervisão humana significativa e direito à explicação, nos termos da LGPD.
§ 2º Deverão ser documentados avaliação e mitigação de vieses, além de informações técnicas essenciais sobre modelos e dados (model cards e datasheets), resguardados sigilos legais.
Art. 7º As iniciativas do Laboratório de Inovação em Inteligência Artificial serão executadas em ambientes de desenvolvimento segregados e controlados, com gestão de credenciais, trilhas de auditoria, política de retenção e descarte seguro de dados e logs.
§ 1º É vedado inserir informações classificadas, sigilosas ou pessoais em ferramentas de terceiros sem instrumento contratual adequado e cláusulas de confidencialidade, segurança e proteção de dados compatíveis.
§ 2º A utilização de serviços externos observará portabilidade, rastreabilidade e inventário de dependências Software Bill of Materials (SBOM), quando couber.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS, DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DOS RECURSOS
Art. 8º As parcerias com órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e empresas serão formalizadas por instrumento jurídico próprio, definindo escopo, resultados, responsabilidades, tratamento de dados, confidencialidade e propriedade intelectual.
§ 1º Sempre que possível e compatível com o interesse público, os resultados serão disponibilizados em formato aberto, preferencialmente como software livre, observada a legislação aplicável.
§ 2º Colaboradores(as) externos(as) atuarão em caráter não remunerado pelo MPS, mediante assinatura de termos de confidencialidade e declaração de ausência de conflito de interesses, com registro no SEI.
Art. 9º O LAB-IA/MPS utilizará infraestrutura tecnológica alinhada ao PDTI/MPS e às diretrizes de contratação de TI da Administração Pública, inclusive quanto a compartilhamento por meio do ColaboraGov.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, DA CAPACITAÇÃO E DOS INDICADORES
Art. 10. O LAB-IA/MPS publicará, semestralmente, relatório de atividades à Secretaria-Executiva, contendo carteira de iniciativas, métricas, incidentes, riscos e lições aprendidas, resguardados sigilos legais, e manterá página pública com informações sobre projetos não sigilosos.
Art. 11. A Secretaria-Executiva promoverá trilhas de capacitação para servidores(as) envolvidos(as) com iniciativas de IA, abrangendo fundamentos técnicos, LGPD, segurança, avaliação de modelos e além de guia de boas práticas para uso responsável de IA no MPS.
Art. 12. O desempenho do LAB-IA/MPS será monitorado, no mínimo, por indicadores de tempo de ciclo, acurácia/confiabilidade, economia estimada, satisfação do usuário, taxa de adoção, incidentes e conformidade com a LGPD.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. É vedado:
I - utilizar dados pessoais além da finalidade autorizada;
II - adotar decisões automatizadas com efeitos relevantes sem revisão humana e sem previsão legal;
III - treinar modelos com dados pessoais sem base legal adequada e avaliação de impacto;
IV - implantar ou utilizar ferramentas sem observância dos controles de segurança e governança.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Portaria será revisada a qualquer tempo, em razão de alterações normativas ou de governança.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva, ouvido, quando necessário, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI/MPS).
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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