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Altera regras do Programa de Gestão e Desempenho do INSS, incluindo participação facultativa, teletrabalho e critérios para desligamento.
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Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, republicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................................................................
§ 1º A participação no PGD será facultativa para todas as modalidades de execução, respeitadas as condições e critérios estabelecidos nesta Portaria, bem como das normas complementares e diretrizes institucionais, publicadas pelo Presidente, pelas Diretorias e áreas técnicas, excepcionados os casos previstos no art. 9º.
.........................................................................................
§ 3º O servidor que optar por não participar do PGD estará sujeito ao regime de controle de jornada do seu cargo, por meio do sistema de registro eletrônico de frequência." (NR)
"Art. 6º............................................................................
........................................................................................
§ 2º A estrutura necessária, física e tecnológica, para participação em teletrabalho integral, será providenciada e custeada pelo agente público, ressalvando o direito de solicitar o fornecimento pelo INSS, ficando condicionada à disponibilidade." (NR)
"Art. 10...........................................................................
I - não tenha concluído 1 (um) ano do estágio probatório;
.........................................................................................
§ 5º Poderão ser dispensados do disposto no inciso I, as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." (NR)
"Art. 13............................................................................
.........................................................................................
II - de forma híbrida, em que o servidor deverá estar disponível, diariamente, 6 (seis) horas para o atendimento e complementar a jornada de trabalho com a realização de atividades que totalizem 1,22 (um vírgula vinte e dois) pontos; ou
.........................................................................................
§ 4º O regime previsto no inciso II restringe-se aos servidores do atendimento, que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo permitido que a pontuação seja realizada remotamente, se autorizado pela chefia imediata, exceto para o participante que se enquadrar na hipótese prevista no art. 10, inciso I.
........................................................................................" (NR)
"Art. 15............................................................................
........................................................................................
II - ...................................................................................
a) justificadas serão compensadas mediante a entrega das atividades equivalentes às não realizadas no dia do não comparecimento;
........................................................................................" (NR)
"Art. 16............................................................................
........................................................................................
§ 3º Os agentes públicos em exercício nas SRs e vinculadas, elencados no art. 8º, inciso II, poderão ser autorizados a aderir ao teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral, mediante aprovação do Superintendente Regional, desde que não implique na redução da capacidade de atendimento.
........................................................................................." (NR)
"Art. 22. O participante do regime de que trata este Capítulo deverá comparecer presencialmente à unidade, no mínimo, uma vez por semana, em escala a ser ajustada com a chefia imediata, mediante pactuação por:
I - produto, em que o servidor deverá realizar suas entregas pactuadas; ou
II - atividades que totalizem:
........................................................................................." (NR)
"Art. 29...........................................................................
.......................................................................................
§ 1º A comprovação de comparecimento, nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, será efetivada mediante registro único diário no Sisref.
§ 2º A ausência do registro de que trata o § 1º implicará no não pagamento das parcelas indenizatórias ou adicionais correspondentes ao dia, sem prejuízo da remuneração do cargo, desde que cumpridas as metas pactuadas, podendo, ainda, ensejar o desligamento do Programa de Gestão e Desempenho." (NR)
"Art. 42. A elaboração do plano de trabalho será anual, e as entregas previstas contribuirão direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. A execução e a avaliação dos planos de trabalho, bem como os seus reflexos, ocorrerão mensalmente, nos termos do Anexo II." (NR)
"Art. 44............................................................................
........................................................................................
§ 1º Na hipótese de recusa do servidor em seguir as orientações da chefia e apresentar o plano de trabalho, competirá à chefia imediata promover o encaminhamento para o desligamento do Programa de Gestão, nos termos do art. 56, inciso II.
..............................................................." (NR)
"Art. 48. No caso do plano de trabalho avaliado como "não executado", e que não tenham sido apresentadas justificativas, bem como, ao longo do período de execução do plano de trabalho for observado que o servidor não manteve a chefia informada acerca da evolução dos trabalhos, o participante será desligado do PGD.
§ 1º Se o participante não proceder à compensação autorizada no art. 47, § 1º, será desligado do PGD.
....................................................................................." (NR)
"Art. 56............................................................................
.........................................................................................
§ 2º O participante estará submetido ao controle de frequência, via SISREF:
I - no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do desligamento do PGD nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput; e
........................................................................................." (NR)
"Art. 57. Compete à autoridade máxima da Diretoria, área técnica e SR o desligamento do PGD.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata acompanhar e identificar a ocorrência de hipóteses de desligamento e comunicar à autoridade mencionada no caput." (NR)
"Art. 63............................................................................
.........................................................................................
§ 2º Somente poderá ingressar no PGD o servidor que não tenha sido desligado por descumprimento das obrigações do programa, com base no art. 56, incisos II e V, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Os participantes da modalidade presencial poderão solicitar o desligamento do Programa de Gestão e Desempenho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Portaria.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que haja solicitação de desligamento, será considerada a permanência tácita do participante no Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º Os participantes da modalidade teletrabalho permanecerão vinculados à modalidade e regime de execução aos quais estão designados.
Art. 3º Ficam revogados da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 1º;
II - o § 1º do art. 13;
III - o art. 51; e
IV - o § 1º do art. 56.
Art. 4º O Anexo II da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.
Presidente
ANEXO II
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Cronograma Anual do Ciclo PGD/INSS
ETAPA DO CICLO PGD |
PERIODICIDADE |
INICIO |
FIM |
RESPONSÁVEL |
Elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução (referente ao ano seguinte) |
Anual |
01/11 |
15/11 |
Chefia da Unidade Execução |
Análise e aprovação do plano de entregas |
Anual |
16/11 |
30/11 |
Chefia da Unidade Superior |
Do início do ciclo do plano de trabalho |
Anual |
Janeiro |
Participante |
|
Elaboração do plano de trabalho do participante. |
Anual |
1º dia útil do último mês do exercício anterior |
Dia 22 do último mês do exercício anterior |
Participante |
Análise e aprovação do plano de trabalho do participante |
Anual |
1º dia útil do último mês do exercício anterior* |
Dia 25 do último mês do exercício anterior |
Chefia da Unidade Execução |
Execução do plano de trabalho do participante |
Mensal |
1º dia útil do mês |
Último dia útil do mês |
Participante |
Registro das atividades executadas no período acima e das ocorrências e justificativas referentes à competência plano de trabalho |
Mensal |
1º dia útil do mês * |
Até dia 5 do mês subsequente ao encerramento da competência |
Participante |
Avaliação do plano de trabalho |
Mensal |
1º dia útil do mês subsequente à competência* |
Dia 10 do mês subsequente à competência |
Chefia da Unidade Execução |
Solicitação de reavaliação do plano de trabalho |
Mensal |
A partir do resultado da avaliação |
Até dia 15 do mês subsequente à competência |
Participante |
Analisar pedido de reavaliação do plano de trabalho |
Mensal |
Dia 16 do mês subsequente à competência |
Dia 20 do mês subsequente à competência |
Chefia da Unidade Execução |
Repactuação do TCR e plano de trabalho após avaliação** |
Mensal |
A contar do resultado da reavaliação |
Até dia 25 do mês subsequente à competência |
Participante e Chefia da Unidade Execução |
Ajustes servidor |
do resultado da reavaliação |
Até dia 22 do mês subsequente à competência |
Participante |
|
Ajustes chefia |
Dia 22 do mês subsequente ao da execução |
Dia 25 do mês subsequente ao da execução |
Chefia da Unidade Execução |
|
Registro das atividades, ocorrências e justificativas referentes ao plano de entregas encerrado |
Anual |
Até o dia 10/01 do ano seguinte ao da execução do plano de entregas |
Chefia da Unidade Execução |
|
Avaliação do plano de entregas |
Anual |
Primeiro dia útil do ano seguinte ao da execução do plano de entregas |
31/01 do ano seguinte ao da execução do plano de entregas |
Chefia da Unidade Superior |
* Recomenda-se como boa prática que a chefia analise o plano de trabalho assim que o participante enviar para análise.
* Sendo a data fim dia não útil o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
** Quando a avaliação do plano de trabalho ensejar a necessidade de ajustes no plano de trabalho em elaboração, para fins de compensação ou de readequação de atividades, deverá ser feita dentro destes prazos.
Este artefato ainda não tem temas.
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