Norma
04/02/2026
#229688

PORTARIA MPS Nº 166, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Política de Governança do Ministério da Previdência Social com princípios, diretrizes e o Comitê Estratégico de Governança para fortalecer a gestão pública.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Dispõe sobre a Política de Governança do Ministério da Previdência Social - MPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o que consta no Processo 10128.061717/2025-10, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do Ministério da Previdência Social - MPS, que tem como instrumentos de suporte o planejamento estratégico institucional, a gestão de riscos, o programa de integridade e os controles internos da gestão.

Art. 2º A Política de Governança estabelece princípios, diretrizes e mecanismos voltados ao fortalecimento da governança pública no Ministério da Previdência Social, visando:

I - elevar a capacidade institucional de tomada de decisão;

II - aprimorar a integridade, o controle interno e a gestão de riscos;

III - promover maior transparência e responsabilização;

IV - integrar instrumentos de planejamento, gestão e avaliação; e

V - fortalecer o desempenho institucional e a geração de valor público.

Art. 3º Cabe aos dirigentes, servidores e colaboradores observar:

I - os princípios e diretrizes da governança definidos no Decreto nº 9.203, de 2017;

II - as orientações e deliberações do Comitê Interministerial de Governança - CIG;

III - a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016; e

IV - demais normativos internos aplicáveis à temática.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Estratégico de Governança do Ministério da Previdência Social - CEG/MPS, instância máxima de governança do Ministério.

§ 1º O Comitê terá caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado da Previdência Social na execução da política de governança da administração pública federal, em consonância com os princípios, diretrizes e mecanismos estabelecidos pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

§ 2º Para efeitos desta portaria, considera-se governança pública o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Art. 5º Compete ao Comitê Estratégico de Governança:

I - auxiliar a alta administração na implementação dos mecanismos e práticas de governança;

II - promover iniciativas de aprimoramento do processo decisório e de melhoria do desempenho institucional;

III - acompanhar a implementação das medidas e diretrizes de governança estabelecidas pelo CIG;

IV - promover a integração entre governança, gestão de riscos, integridade, controle interno, planejamento e desempenho;

V - emitir manifestações técnicas relativas aos temas de sua competência;

VI - orientar e monitorar ações transversais de governança no âmbito do Ministério;

VII - aprovar, monitorar e avaliar o planejamento estratégico institucional; e

VIII - promover a adoção de práticas que fortaleçam a responsabilidade institucional, a prestação de contas, a transparência e a efetividade das informações.

Art. 6º O Comitê Estratégico de Governança será composto pelos seguintes membros titulares:

I - o Ministro de Estado da Previdência Social;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;

III - o Secretário do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS; e

IV - o Secretário de Regime Próprio e Complementar - SRPC;

§ 1º Cada membro do comitê terá como suplente seu substituto eventual, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A Presidência do CEG/MPS será exercida pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno do MPS.

§ 4º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Previdência será convidada para prestar assessoramento jurídico quando da realização das reuniões do Comitê.

§ 5º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social deverá ser convidado a participar das reuniões do colegiado.

Art. 7º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social:

I - Exercer a liderança máxima da governança no Ministério;

II - Estabelecer e validar a direção estratégica da Previdência Social, definindo prioridades, metas e resultados esperados;

III - Deliberar sobre recomendações, propostas e resoluções do Comitê;

IV - Garantir o alinhamento das iniciativas de governança às políticas públicas previdenciárias e às prioridades do Governo Federal; e

V - Fortalecer a legitimidade institucional, estimulando integridade, transparência e tomada de decisão baseada em evidências.

Art. 8º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social:

I - Articular as unidades finalísticas e transversais para assegurar coerência entre planejamento, execução e monitoramento das políticas previdenciárias;

II - Consolidar informações, diagnósticos e relatórios estratégicos necessários às decisões do Comitê;

III - Propor fluxos, modelos e práticas de governança aplicáveis ao Ministério; e

IV - Promover a integração das ações entre SRGPS e SRPC e demais áreas.

Art. 9º Compete ao Secretário do Regime Geral de Previdência Social (SRGPS):

I - Fornecer ao Comitê análises e evidências sobre a execução, os riscos e o desempenho das políticas do Regime Geral de Previdência Social;

II - Identificar gargalos operacionais, normativos e estratégicos do RGPS que exijam deliberação colegiada;

III - Coordenar, no âmbito do RGPS, iniciativas de melhoria regulatória, gestão de riscos, simplificação e inovação;

IV - Implementar as recomendações do Comitê relativas ao aprimoramento do atendimento, benefícios, fiscalização e demais funções da SRGPS; e

V - Articular com INSS e DATAPREV informações estratégicas necessárias à governança previdenciária.

Art. 10. Compete ao Secretário de Regime Próprio e Complementar (SRPC):

I - Contribuir com diagnósticos técnicos e regulatórios sobre os Regimes Próprios de Previdência Social e Previdência Complementar;

II - Propor ao Comitê diretrizes para fortalecer a integridade, transparência e supervisão desses regimes, alinhadas ao Decreto 9.203/2017;

III - Harmonizar normas, processos e sistemas voltados à melhoria da governança dos RPPS e da previdência complementar;

IV - Implementar ações determinadas pelo Comitê, especialmente em temas transversais que envolvem risco atuarial, sustentabilidade e conformidade; e

V - Articular com estados, municípios e entes federativos iniciativas de governança multinível.

Art. 11. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê:

I - coordenar a definição dos temas da pauta das reuniões;

II - convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

III - promover a publicação das resoluções aprovadas pelo Comitê no sítio do Ministério; e

IV - articular as providências necessárias à observância das deliberações do Comitê.

Art. 12. O Comitê reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, trimestralmente, mediante convocação com antecedência mínima de 10 dias úteis;

II - em caráter extraordinário, mediante determinação de convocação do Ministro de Estado ou do Secretário Executivo.

§ 1º O quórum de instalação será de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O quórum de reunião do comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º As deliberações poderão ocorrer por circuito deliberativo virtual.

§ 4º As sugestões de pauta poderão ser encaminhadas por meio de mensagem eletrônica, observado o prazo mínimo de cinco dias úteis que antecedem a realização da reunião.

§ 5º As reuniões do Comitê, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 13. As deliberações do Comitê serão formalizadas por meio de Resolução assinada pelos membros titulares ou substitutos formais.

Parágrafo único. As atas e resoluções serão publicadas em página eletrônica do Ministério da Previdência Social - MPS, observada a legislação aplicável quanto ao sigilo.

Art. 14. Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de unidades do MPS, entidades vinculadas ou outras organizações públicas ou privadas.

Art. 15. A participação no Comitê Estratégico de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.