Norma
26/03/2026
#231015

Portaria CRPS/MPS Nº 494, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Institui Sessões de Julgamento Itinerantes no Conselho de Recursos da Previdência Social para ampliar transparência e fortalecer o processo administrativo previdenciário.

Dispõe sobre a realização de Sessões de Julgamento Itinerantes no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 inciso XXI do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, por meio do processo SEI 10128.001736/2026-60, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a realização de Sessões de Julgamento Itinerantes, destinadas à divulgação institucional, ao fortalecimento do processo administrativo previdenciário e à ampliação da transparência dos julgamentos administrativos.

Art. 2º As Sessões de Julgamento Itinerantes consistem na realização de sessões fora das sedes das Unidades Julgadoras do CRPS, em espaços institucionais, mantendo-se integralmente os ritos, competências e garantias do processo administrativo previdenciário.

Art. 3º A realização das sessões possui caráter institucional e excepcional, não implicando:

I - delegação de competência;

II - alteração do rito processual;

III - modificação das atribuições legais ou regimentais do CRPS; e

IV - deslocamento permanente das sedes das Unidades Julgadoras.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 4º As Sessões de Julgamento Itinerantes têm por objetivos:

I - divulgar o CRPS como instância qualificada de solução administrativa de controvérsias e alternativa à judicialização;

II - fortalecer o processo administrativo previdenciário e evidenciar sua capacidade técnica e imparcialidade;

III - ampliar a transparência e o acesso público aos julgamentos administrativos;

IV - promover o diálogo institucional com a sociedade, a advocacia previdenciária e o Poder Judiciário; e

V - contribuir para o aperfeiçoamento da instrução processual e para a celeridade na análise dos recursos.

Art. 5º As Sessões de Julgamento Itinerantes serão precedidas de breve apresentação institucional acerca da estrutura, das competências e da atuação do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS no âmbito do processo administrativo previdenciário.

Parágrafo único. A apresentação terá caráter institucional e informativo, destinada a ampliar o conhecimento dos participantes acerca da atuação do Conselho e do funcionamento do processo administrativo previdenciário, inclusive entre membros da advocacia, do Poder Judiciário e demais interessados, contribuindo para o aperfeiçoamento da instrução processual.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Presidência do CRPS autorizar a realização das Sessões de Julgamento Itinerantes, definir as localidades, estabelecer parcerias institucionais e adotar as providências necessárias à sua execução.

Art. 7º A organização das sessões contará com o apoio das unidades administrativas competentes, especialmente nas áreas técnica, administrativa e de comunicação institucional.

CAPÍTULO IV

LOCALIDADES E PARCERIAS

Art. 8º As sessões poderão ser realizadas em conjunto com instituições públicas ou entidades representativas, tais como:

I - órgãos do Poder Judiciário;

II - instituições públicas e acadêmicas;

III - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; ou

IV - outras entidades cuja participação contribua para os objetivos institucionais da iniciativa.

Art. 9º A escolha das localidades considerará, entre outros critérios:

I - relevância institucional e interesse público;

II - demanda regional e acesso da população; e

III - viabilidade logística e infraestrutura adequada;

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

Art. 10. As Sessões de Julgamento Itinerantes manterão integralmente:

I - a estrutura das composições julgadoras prevista no artigo 5º do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026;

II - a observância das normas regimentais e procedimentais;

III - o caráter público dos julgamentos; e

IV - a validade e eficácia dos atos administrativos praticados.

Art. 11. As Sessões de Julgamento Itinerantes serão realizadas, preferencialmente, com a participação de conselheiros vinculados à Unidade Julgadora com sede ou jurisdição no Estado em que ocorrer a sessão, de modo a racionalizar deslocamentos institucionais e otimizar a utilização de recursos administrativos.

§ 1º Excepcionalmente, quando a localidade de realização da sessão estiver situada em Estado que não possua Junta de Recursos instalada, a Presidência do CRPS poderá autorizar a participação de conselheiros de outras Unidades Julgadoras, para assegurar a regular composição do colegiado.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, poderá ser designada equipe institucional mínima para acompanhamento da atividade, observados os critérios de economicidade e a disponibilidade orçamentária do CRPS.

Art. 12. Os processos apreciados nas Sessões Itinerantes integrarão a pauta regular da respectiva Unidade Julgadora.

§ 1º O quantitativo de processos será definido pela Presidência do CRPS, em articulação com a Unidade Julgadora responsável, considerando a duração da sessão, a complexidade das matérias e a natureza institucional da iniciativa.

§ 2º Os processos julgados produzirão todos os efeitos administrativos e estatísticos, sendo computados para fins de produtividade e registros institucionais.

CAPÍTULO VI

CONVOCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

Art. 13. A convocação dos conselheiros deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, contados da data prevista para realização da sessão.

§ 1º O ato de convocação indicará localidade, data, horário e orientações administrativas pertinentes.

§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o prazo poderá ser reduzido.

§ 3º Poderão ser convocados conselheiros titulares ou suplentes, quando necessário à regular composição do colegiado.

Art. 14. A participação dos conselheiros observará suas designações regulares, não implicando alteração de lotação ou competência.

Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderá ser admitida participação por meio telepresencial, sem prejuízo da validade dos atos.

CAPÍTULO VII

INFRAESTRUTURA, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 15. Os locais de realização das sessões deverão dispor de infraestrutura adequada, garantindo acessibilidade, segurança, condições de funcionamento e recursos audiovisuais compatíveis com a natureza dos trabalhos.

Art. 16. As sessões poderão ser transmitidas ou gravadas por meios digitais, com vistas à ampliação da transparência e do acesso público.

§ 1º A divulgação das sessões observará as normas legais relativas à proteção de dados pessoais, especialmente as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

§ 2º Na divulgação das sessões, das atas, dos votos e de outros documentos correlatos, deverão ser adotadas medidas de anonimização ou restrição de dados pessoais, sempre que necessário à preservação da intimidade, da vida privada e da segurança dos envolvidos.

Art. 17. As regras regimentais relativas à sustentação oral e à participação do público permanecem integralmente aplicáveis.

CAPÍTULO VIII

REGISTROS, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Art. 18. As sessões serão registradas por meio de ata e demais instrumentos administrativos pertinentes.

Art. 19. Ao final de cada Sessão de Julgamento Itinerante poderá ser realizada avaliação institucional destinada a aferir resultados, identificar oportunidades de aprimoramento e subsidiar o aperfeiçoamento da iniciativa.

Art. 20. Poderá ser elaborado relatório institucional consolidado das atividades realizadas, com indicadores de desempenho e resultados alcançados.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 21. As despesas decorrentes da realização das Sessões de Julgamento Itinerantes poderão compreender diárias e passagens destinadas ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e à equipe mínima de apoio institucional necessária à organização e realização da atividade.

§ 1º Quando a Sessão de Julgamento Itinerante ocorrer em Estado que possua Unidade Julgadora instalada, os conselheiros participantes serão, preferencialmente, aqueles em exercício na respectiva unidade, limitando-se as despesas de deslocamento ao Presidente do CRPS e à equipe mínima de apoio institucional.

§ 2º Na hipótese de realização da sessão em Estado que não possua Unidade Julgadora instalada, poderão ser designados conselheiros de outras Unidades Julgadoras para compor o colegiado, hipótese em que as despesas com diárias e passagens poderão abranger também os conselheiros necessários à realização da sessão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do CRPS.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

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