Norma
26/01/2015
#158023

PORTARIA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Altera procedimentos e parâmetros para elaboração e execução de Convênio Plurianual no programa Seguro-Desemprego pelo Sistema Nacional de Emprego.

Altera a portaria SPPE Nº 03, de 01 dejunho de 2012, que dispõe sobre procedimentose parâmetros complementares paraelaboração e execução de Convênio Plurianual- CP, objetivando execução deações integradas do programa Seguro-Desempregopela rede de atendimento do SistemaPúblico de Emprego e Renda, no âmbitodo Sistema Nacional de Emprego SINE.

A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO- SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista odisposto no art. 2º, § 2º da resolução CODEFAT nº 560, de 28 denovembro de 2007; no art. 11 da resolução CODEFAT nº 563, de 19de dezembro de 2007; e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 deabril de 2008, resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 8º §§ 1º e 12 da portaria SPPE nº 03,de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O projeto básico será elaborado pelo proponente doCP observando-se as instruções deste artigo.

§1º A programação das ações, recursos e metas deverá serapresentada de forma consolidada, de acordo com o prazo de duraçãode que tratam os artigos 4º e 5º desta Portaria, e detalhada para cadaperíodo de execução de cada etapa, sendo vedada a programação emetapa única.

§12 O cronograma de desembolso dos recursos deverá serprogramado da seguinte forma:

I - CP QSP - no mínimo duas parcelas por período deexecução, não podendo a primeira parcela ultrapassar o percentual de50%(cinqüenta por cento) do valor previsto para todo o período,prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início e aliberação da segunda no sexto mês do período; e , no caso de serprevisto desembolso em mais de duas parcelas, o período de liberaçãoda segunda e demais será programado dividindo-se o período deexecução pela quantidade total das parcelas do cronograma de desembolso.

II- CP SINE - no mínimo uma parcela por etapa, prevendosea liberação da primeira parcela para o mês início de sua vigência,e para as demais etapas deve-se prever a liberação das respectivasparcelas para em até 90 dias a contar da data final da etapa anterior.Caso haja mais de uma parcela, na mesma etapa, essa deverá serprogramada para, no mínimo, seis meses após a data prevista para odesembolso da parcela anterior.

Art. 2º Torna-se revogado o §2º do art. 8º da Portaria SPPEnº03/2012.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União.

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