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Estabelece procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros com estada legal no Brasil.
Dispõe sobre os procedimentos para emissãode Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) para estrangeiros.
A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO- SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem osartigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeirode 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerandoo disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº483, de 15 de setembro de 2004, e
Considerando a Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, queamplia a rede de atendimento de emissão de Carteira de Trabalho ePrevidência Social (CTPS) de estrangeiro para Superintendências,Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego;
Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizadoda Carteira de Trabalho e Previdência Social(CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissoresdo documento;
Considerando a atualização de normativos referentes à mãode obra estrangeira no país, publicados pelo Conselho Nacional deImigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério das RelaçõesExteriores (MRE); e
Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadaspelos órgãos emissores de CTPS para estrangeiro, resolve:
Art. 1° - A emissão de Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feitaexclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionaisdo Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadaspela Coordenação de Identificação e Registro Profissional.
§ 1º - A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente,mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze)dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§2°- A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentaçãode comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física(CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conformea respectiva modalidade.
§3° - Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivooperacional para emitir o documento informatizado, deverá serexigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ousem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
Art.2º - Ao estrangeiro permanente, asilado político e combase na Lei n° 9.474, de 1997, que dispõe sobre o estatuto dorefugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:
I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou
II - Cópia de publicação da sua condição de estrangeiro emDiário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo devigência da situação e as informações sobre qualificação civil;
§ 1° - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIEou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial daUnião. A data de validade deverá ser lançada no campo de AnotaçõesGerais.
I - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condiçãode estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecidamediante apresentação de:
a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constandoa condição do estrangeiro no país;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitidopelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros(SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificaçãocivil;
§ 2º - No caso de o asilado político não possuir o Extrato daconsulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitidoa apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da PolíciaFederal, desde que contenha todos os dados necessários aopreenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacionaldo Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país.
§ 3º - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da suacondição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá oprazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamentoda Polícia Federal.
§ 4° - Para os estrangeiros com base no art.21, § 1º, da Leinº 9.474 de 22/07/1997, que ainda não tem o refúgio concedido pelaautoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentaçãodo protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordocom a Resolução Normativa nº. 18, de 2014, do Conselho Nacionalpara os Refugiados (CONARE).
I - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocoloexpedido pela Unidade da Polícia Federal.
Art. 3° - Ao estrangeiro com visto temporário, na condiçãode cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sobregime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art.13, item V,da Lei nº. 6.815, de 1980, a CTPS será fornecida mediante apresentaçãode:
I - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, original; ou
II - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal,constando a condição do estrangeiro no país; ou
III - Cópia de autorização de trabalho publicada no DiárioOficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, desdeque contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificaçãocivil;
§ 1° - No caso de não constar na CIE ou no Protocoloexpedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada doestrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento daqualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consultade dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramentode Registro de estrangeiros - SINCRE;
§2° - No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3°não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitidopelo SINCRE, é permitida a apresentação de Declaração/Certidãoexpedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todosos dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o númerode Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhadado estrangeiro e o prazo de estada legal no país.
§3° - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE,ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocoloexpedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorizaçãode trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geralde Imigração - CGIg, conforme o caso.
§ 4° - No caso de apresentação de protocolo expedido pelaUnidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do vistotemporário com base no art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980,para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715/1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180dias.
§ 5° - Não existindo folha específica para anotação acerca deContrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando amodalidade estrangeiro com visto temporário, art.13, inciso V, da Leinº. 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.
Art. 4º - Ao estrangeiro com pedido de permanência namodalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável,na forma prevista pela Portaria MJ n° 1351, de 2014, a CTPS seráconcedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando omotivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole,Casamento ou União Estável;
II - Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Federal, informandoos dados de qualificação civil, necessários ao preenchimentoda CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido depermanência, para os casos de protocolos que não contemplarem talinformação;
III - Passaporte ou outro documento original do solicitanteque possa complementar as informações de qualificação civil faltantesna certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal.
§ 1° - A CTPS emitida nessa condição será temporária e teráo mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade daPolícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se tambémfor prorrogado o protocolo da Polícia Federal.
Art. 5° - Ao estrangeiro, natural de País limítrofe, a CTPSserá concedida mediante a apresentação de Cédula de Identidade deEstrangeiro (CIE), original.
§ 1° - A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.
§ 2° - Na falta da CIE, a CTPS será fornecida medianteapresentação dos seguintes documentos:
I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitidopelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros- SINCRE;
a) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso nãoesteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocadaa validade do protocolo da Polícia Federal.
b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, pormeio de carimbo próprio, o termo "FRONTEIRIÇO" e, também, aseguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada nomunicípio fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado aotitular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou dequalquer modo internar-se no território brasileiro".
c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitidasomente nos postos situados no município limítrofe ao país de suanacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofenão possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego(MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, ondeexista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprioda CTPS observação que caracterize as restrições da validade aomunicípio onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.
Art.6° - Ao estrangeiro com base no Acordo sobre Residênciapara Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum doSul - MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n°6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediantea apresentação dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolode autorização de permanência expedido pela Unidade da PolíciaFederal;
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitidopelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;
III - Passaporte ou outro documento original do solicitanteque possa complementar as informações de qualificação civil, casoseja necessário.
§ 1° - A CTPS será concedida com validade de 02 anos.
§ 2° - No caso de apresentação de protocolo expedido pelaUnidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeirocom base no Acordo sobre Residência para Nacionais dosEstados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia eChile, promulgado pelo Decreto n° 6.975/2009 e dos Estados associadospara permanente, o prazo de validade da CTPS deverá serprorrogado por 180 dias.
Art. 7° - Aos estrangeiros dependentes de pessoal diplomáticoe consular de países que mantêm convênio de reciprocidadepara o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS seráconcedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, original,expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);
II - Pedido de autorização de trabalho para dependentes,fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visadopelo Ministério do Trabalho.
III - Passaporte ou outro documento original constando datade entrada no país.
§ 1° - A CTPS será concedida com validade igual a dopedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido peloMinistério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministériodo Trabalho.
Art. 8° - O estrangeiro com base no Tratado de Amizade,Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da Igualdade de direitose obrigações civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentaçãodos seguintes documentos:
I - Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos eobrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficialda União;
II - Qualquer documento oficial que contenha todos os dadosde identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugalou por órgão oficial Brasileiro.
§ 1° - A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casosprevistos para brasileiros.
§ 2° - É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos,especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício deatividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadorasituada no Brasil, art. 9° do Decreto nº 3.927, de 2001.
Art. 9° - Ao estrangeiro permanente com mais de 51 anos edeficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria n° 2.524, de17/12/2008, expedida pelo Ministério da Justiça (MJ), a CTPS seráconcedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE.
§ 1° - Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante aapresentação dos seguintes documentos:
I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitidopelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros- SINCRE;
§ 1° - No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro commais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE,será expedida sem prazo de validade.
§ 2° - No caso da CTPS ser fornecida com base no protocoloexpedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de180 dias.
Art. 10 - Ao estrangeiro com base no acordo Brasil e NovaZelândia, Decreto n° 7.252, de 2010, a CTPS será expedida mediantea apresentação dos seguintes documentos:
I - Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitidopelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros- SINCRE;
III - Passaporte com a anotação do visto temporário de fériase trabalho;
§ 1° - A CTPS será concedida com prazo de validade iguala 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação.
Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicaçãodesta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificaçãode Registro Profissional.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário, em especial a Portarian° 1, de 1997, Portaria n° 4, de 1998, e art. 4º da Portaria n°210, de 2008 e Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, desta Secretariade Políticas Públicas e Emprego.
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