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Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no Ministério do Trabalho e Emprego.
Institui a Comissão Permanente de Avaliaçãode Documentos Sigilosos no âmbito doMinistério do Trabalho e Emprego CPADS/MTE,e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lein° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34 do Decreto n°7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto n° 7.845, de 14 denovembro de 2012, resolve:
Art. 1° Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliaçãode Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Trabalho eEmprego - CPADS/MTE.
Art. 2° Compete à CPADS/MTE:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de suaatuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridadehierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificaçãoou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III- propor o destino final das informações desclassificadas,indicando os documentos para guarda permanente, observado o dispostona Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informaçõesdesclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, aser disponibilizado na Internet.
Art. 3° A CPADS/MTE será composta pelos seguintes membros:
I- Um representante da Secretaria-Executiva, que a coordenará;
II- O Ouvidor-Geral;
III - A Coordenadora-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
IV- O Coordenador-Geral de Informática;
V - O Coordenador de Documentação e Informação.
§ 1º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração(SPOA/SE) exercerá a função de Secretaria-Executiva daCPADS/MTE e prestará o apoio logístico necessário aos trabalhos daComissão.
§ 2º O Assessor Especial de Controle Interno prestará apoiotécnico, e a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Empregoapoio jurídico, à atuação da Comissão quando demandados, oprimeiro na forma do art. 13 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembrode 2000, e a última na forma do art. 22 e parágrafo único do anexoIII da Portaria nº 483, de 15/9/2004.
Art. 4º A CPADS/MTE poderá convidar representantes dasdiversas áreas deste Ministério para prestar esclarecimentos sempreque esta medida se mostrar necessária para o cumprimento de suasatribuições.
Art. 5º A participação na CPADS/MTE não ensejará qualquerremuneração, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 6º A organização e o funcionamento da CPADS/MTEserão definidos em regimento interno a ser aprovado pela própriaComissão.
Parágrafo único. A CPADS/MTE deverá se reunir em até 30dias da publicação desta portaria, por convocação do representante daSecretaria-Executiva.
Art. 7º A autoridade classificadora deverá informar mensalmenteà CPADS/MTE:
I - o rol das informações desclassificadas, que deverá contero Número Único de Protocolo (NUP); e
II - o rol das informações classificadas em cada grau desigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação.
Art.8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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