Dispõe sobre as despesas autorizadas namodalidade de saque por meio de Cartão dePagamento do Governo Federal - CPGF.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOTRABALHO E EMPREGO no uso das atribuições legais e institucionaise tendo em vista o dispositivo na Portaria nº 1165, de 18de agosto de 2015, resolve:
Art. 1º A utilização do CPGF na modalidade de saque somentepoderá ser autorizada para as despesas a seguir relacionadasem localidades ou estabelecimentos desprovidos de Sistema de pagamentoeletrônico com cartão:
I - aquisição de materiais e contratação de serviços, de prontopagamento, fora das capitais devidamente justificadas;
II - outras despesas de caráter excepcional, previamente autorizadaspelo Ordenador de Despesas.
Art. 2º Excepcionalmente, a critério do Subsecretário de Planejamento,Orçamento e Administração, poderá ser autorizada a utilizaçãodo CPGF na modalidade de saque em situações diversasdaquelas fixadas no art. 1º, observados os limites estabelecidos no art.1º, § 2º da Portaria nº 1165, de 18 de agosto de 2015 e o disposto noart. 45 do Decreto nº 93.872, de 1986.
Art. 3º O valor retirado em saque por meio do CPGF, quedeverá ser utilizado exclusivamente para as despesas autorizadas,poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.