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Estabelece critérios para alocação de Gerências Regionais e Agências Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Define critérios para a alocação de Gerênciase Agências Regionais do Ministério doTrabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 87 daConstituição Federal e considerando o Decreto nº 5.063, de 3 de maiode 2004, resolve:
Art. 1º Definir como critérios para alocação de GerênciasRegionais do Trabalho e Emprego - GRTE e Agências Regionais ARdeste Ministério, observado o quantitativo de unidades previstona estrutura organizacional:
I - a disponibilidade de recursos financeiros, de pessoal eestrutura física; e
II - a existência das condições estabelecidas nos parágrafosdeste artigo.
§ 1º As Gerências Regionais do Trabalho e Emprego serãoalocadas em municípios com:
I - população estimada maior ou igual a 100 mil habitantes;
II - número de vínculos ativos maior ou igual a 20 mil; e
III - número de estabelecimentos comerciais maior ou iguala 1,5 mil empreendimentos.
§ 2º As Agências Regionais serão localizadas em municípioscom:
I - população estimada maior ou igual a 40 mil habitantes;
II - número de vínculos ativos maior ou igual a 8 mil; e
III - número de estabelecimentos comerciais maior ou iguala 400 empreendimentos.
§ 3º Poderá ser autorizada a localização de unidade descentralizadaem município diverso do estabelecido nos §1º e 2º, desdeque o município atenda ao menos uma das seguintes condições:
I - recebeu ou esteja em vias de receber investimentos quepossam gerar considerável expansão do mercado de trabalho local;
II - seja município polo de região de influência, de acordocom a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE;
III - esteja localizado em região de fronteira; ou
IV - apresente condições sociais que exijam a presença deuma unidade do Ministério, observando-se parecer técnico das secretariasfinalísticas.
§ 4º Serão considerados os dados da região administrativa ouda área de abrangência, quando se tratar de alocação de GRTE e ARem capitais ou no Distrito Federal.
Art. 2º A disponibilidade de recursos financeiros, de pessoale de estrutura física para instalação de unidade deverá ser comprovadamediante apresentação de projeto pelo Superintendente, conformeAnexo a esta Portaria.
§ 1º A estrutura de pessoal deve considerar a estrutura mínimaestabelecida no Regimento Interno das unidades descentralizadasnecessária para a execução dos serviços a serem prestados pelaunidade.
§ 2º A estrutura física deve obedecer às normas vigentes deacessibilidade.
Art. 3º A unidade descentralizada deverá iniciar suas atividadesno prazo máximo de sessenta dias, contados da data depublicação da Portaria que fixa sua localização, exceto para os casosem que dependa de construção de imóvel.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, aPortaria de localização da unidade será revogada.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva, por meio de sua áreatécnica, acompanhar o prazo para o início das atividades da novaunidade.
§ 3º As unidades já distribuídas e que estiverem com suasatividades suspensas há mais de um ano serão extintas.
Art. 4º Os dados utilizados como base de cálculo dos critériosestabelecidos nesta Portaria deverão ser atualizados anualmente,conforme disponibilidade do órgão responsável pela divulgação.
Art. 5º Esta Portaria se aplica apenas às propostas para aberturade novas unidades e entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Logomarca MTESuperintendência Regional do Trabalho e EmpregoProjeto de Implantação de Gerência/Agência Regional emLocal e dataI - JUSTIFICATIVAFundamentar a necessidade e conveniência da implantação de Gerência/AgênciaRegional.II - ESTRUTURA PREVISTAQuadro de Pessoal*
*Informar disponibilidadeImóvel
III - DESPESA DE INSTALAÇÃO
IV - DESPESA CONTÍNUA
Nenhum item vinculado a este artefato.