Norma
08/10/2015
#163855

RESOLUÇÃO Nº 783, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015

Autoriza descontos em financiamentos para aquisição de imóveis novos no Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FGTS.

Dá nova redação à Resolução nº 702, de 4de outubro de 2012, que estabelece diretrizespara elaboração das propostas orçamentáriase aplicação dos recursos doFGTS, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 5º, inciso I, 9º e 10da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando as limitações fiscais do Tesouro Nacional, quevêm dificultando sobremaneira o cumprimento das obrigações assumidasem exercícios anteriores no Programa Minha Casa, MinhaVida (PMCMV), por meio do Fundo de Arrendamento Residencial(FAR), em contratos firmados com as construtoras;

Considerando o impacto negativo no nível de atividade econômicae que o fechamento de empresas, caso ocorra, ocasionará aparalisação das obras, a destruição de postos de trabalho formais, aperda dos avanços em inovação tecnológica, sustentabilidade e aqualificação de mão de obra alcançada pelo PMCMV até o presentemomento;

Considerando a saúde financeira que goza o FGTS em razãode sua gestão por este colegiado, com sucessivos resultados financeirospositivos e expectativa de obter, em 2015, resultado financeiroaproximado de R$ 13,0 bilhões, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, queestabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias eaplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar acrescida do art. 30-A,com a seguinte redação:

"Art. 30-A Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2016,fica autorizada a concessão de desconto nos financiamentos a pessoasfísicas, exclusivamente para fins de pagamento de parte da aquisiçãode imóveis novos, produzidos no âmbito do Programa Minha Casa,Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,observadas as condições dispostas neste artigo:

I - o valor individual do desconto corresponderá a 80%(oitenta por cento) e a 60% (sessenta por cento) do valor contratualde aquisição, aplicáveis, respectivamente, nos exercícios de 2015 e2016, limitado, em ambos os casos, a R$ 45.000,00 (quarenta e cincomil reais);

II - a renda familiar mensal bruta dos beneficiários ficalimitada a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

III - a unidade habitacional deverá contar, no ato da assinaturado contrato de financiamento, com o respectivo "habite-se"ou documento equivalente expedido por órgão municipal competente;e

IV - é vedada a concessão dos descontos de que trata o art.29 desta Resolução.

Parágrafo único. O Gestor da Aplicação apresentará propostaorçamentária para alocação de recursos em favor das operações definanciamento definidas no caput, observando as diretrizes constantesdos arts. 3º, 4º e 9º desta Resolução, e os limites de R$3.300.000.000,00 (três bilhões e trezentos milhões de reais), no exercíciode 2015, e R$ 4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentosmilhões de reais), no exercício de 2016."

Art. 2º Os recursos repassados pelo Agente Operador aosAgentes Financeiros, por conta da expectativa de contratação mensal,no período em que permanecerem não utilizados na finalidade específica,deverão ter sua rentabilidade revertida integralmente aoFGTS, ao final de cada período, corrigida no mínimo nas mesmascondições das disponibilidades do FGTS.

Art. 3º O Agente Operador e os agentes financeiros regulamentarãoa presente Resolução em até 7 (sete) dias contados apartir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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