Recomenda ao Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social - BNDESviabilizar instrumentos estruturados de financiamentospara empreendimentos deeconomia solidária.
O Conselho Nacional de Economia Solidária, reunido em suaXX Reunião Ordinária, no dia 29 de Abril de 2016, considerandoque:
a)os desafios da conjuntura econômica atual exigem o desenvolvimentode políticas públicas que garantam a manutenção depostos de trabalho existentes e a geração de novos postos para ostrabalhadores que estão perdendo seus empregos;
b)além do emprego assalariado e das iniciativas de trabalhopor conta própria, o trabalho associado é uma opção oferecida pelaeconomia solidária para enfrentamento ao desemprego e à precarizaçãodo trabalho;
c)o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social- BNDES e a Secretaria Nacional de Economia Solidária doMinistério do Trabalho e Previdência Social - SENAES/MTPS jápossuem um acordo de Cooperação, firmado em 2013, que vempermitindo o desenvolvimento de ações concretas e o amadurecimentoem prol da concepção de iniciativas estruturantes com alinhamentoconceitual e estratégico; e
d)a necessidade de desenvolvimento e aprimoramento de instrumentosda política pública que permitam que os empreendimentosde economia solidária tenham acesso a capital de giro e aos meios deprodução necessários para que se apresentem como alternativa aocontexto de desemprego e trabalho precário, propõe-se a adoção dasseguintes medidas, recomenda:
Art. 1º. Disponibilizar recursos de investimento para empreendimentoseconômicos solidários que já estão sendo apoiadospela SENAES/MTPS em convênios e congêneres, a exemplo dosprojetos de fortalecimento e constituição de empreendimentos e suasredes de cooperação solidária; de fomento às finanças solidárias; derecuperação de empresas por trabalhadores em regime de autogestão;de incubação de empreendimentos por incubadoras de instituições deensino técnico e superior; de inclusão socioeconômica de catadores demateriais recicláveis com a estruturação de negócios sustentáveis deprestação de serviços, comercialização coletiva e verticalização produtivana reciclagem; e de incentivo ao cooperativismo social compessoas em situação de desvantagem.
Parágrafo único: Para operacionalizar os programas e viabilizaros investimentos previstos no caput o BNDES deverá atuar emparceria com órgãos governamentais estaduais e municipais e comorganizações da sociedade civil que atuam com economia solidáriaque forem credenciadas naquela instituição.
Art. 2º. Instituir de forma permanente, com edição bianual, oPrêmio "Sandra Magalhães" de Boas Práticas em Economia Solidáriacomo estratégia de visibilidade e reconhecimento público, visando oincentivo e o fortalecimento das iniciativas e ações de referência paraa sociedade no âmbito da economia solidária.
Art. 3º. Aperfeiçoar o Programa de Apoio à Consolidação deEmpreendimentos Autogestionários - PACEA, viabilizando o acessoàs linhas subaproveitadas do Programa para capital de giro e integralizaçãode cotas-parte, viabilizando o imediato atendimento dasdemandas das empresas recuperadas por trabalhadores em regime deautogestão e ampliando o escopo de atendimento para outros empreendimentosda economia solidária.
Art. 4º. Estruturar um Fundo Social de Investimentos naEconomia Solidária com base nas seguintes orientações e diretrizes:
I. possuir mecanismos diversos de captação de recursos, taiscomo: linha de investimento social de empresas; lucro das operaçõesrealizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador; retornoparcial de financiamentos para investimentos em empreendimentos deeconomia solidária e de outras fontes e parceiros públicos e privados;
II. ter regras, critérios e procedimentos de gestão e governança ade quadosàs realidades dos empreendimentos econômicos solidários para aces soa recursos de investimentos estruturadores sem reembolso monetário;
III. fortalecer o Programa de Apoio à Consolidação de EmpreendimentosAutogestionários - PACEA e tornar possível a constituiçãode novas linhas de crédito destinadas a atender às demandasdos empreendimentos econômicos solidários;
IV. possibilitar a estruturação ou adaptação de fundos garantidoresjá existentes para viabilizar as linhas de crédito para capitalde giro, investimentos e constituição de cotas-parte envolvendo naparceria as cooperativas de crédito solidário;
V. estruturar processos especiais de credenciamento de instituiçõesoperadoras e agentes de crédito com base em indicadoresadequados à realidade das cooperativas de crédito solidário e demaisiniciativas de finanças solidárias no Brasil.
Art. 5º. Constituir um Grupo de Trabalho com a SecretariaNacional de Economia Solidária, o Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social, representantes de organizações de créditoe finanças solidárias e de fóruns, redes e entidades nacionais dearticulação da economia solidária que se responsabilize pelo estudoda viabilidade e pela formulação dos procedimentos operacionais paraefetivação das ações aqui propostas em curto e médio prazos.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de suapublicação.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 90, de 12.05.2016, Seção 1,página 198, com incorreções no original.