Altera o anexo da Resolução nº 596, de 27de maio de 2009, que aprova o RegimentoInterno do Conselho Deliberativo do Fundode Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, face ao que estabelece o inciso VI do art. 19 daLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar o anexo da Resolução nº 596, de 27 de maiode 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Deliberativodo Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, na forma daredação dada pelo Anexo desta Resolução, que consolida modificaçõesintroduzidas pelo Decreto nº 8.680, de 23 de fevereiro de2016, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVODOFUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
Art. 1º Alterar a alínea "f" do inciso VII do Art. 1º, quepassa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
VII (...)
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;"
Art. 2º Alterar o parágrafo 1º do Art. 2º e incluir o parágrafo3º, conforme redações a seguir:
"Art. 2º (...)
§ 1º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelorepresentante do Ministério do Trabalho quando a presidência couberà representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo sereleita bienalmente por maioria absoluta, e de forma alternada entre asrepresentações dos trabalhadores e dos empregadores, quando a presidênciafor exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 2º (...)
§ 3º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novoPresidente dentre os representantes da mesma bancada, de conformidadecom o caput deste artigo, para complementar o mandatoanteriormente em curso."
Art. 3º Alterar os incisos IV e V do Art. 4º e incluir o incisoVI, conforme redações a seguir, renumerando-se os demais incisos.
"Art. 4º (...)
IV - requisitar às instituições que executam atividades inerentesa todos os programas e ações custeados com recursos do FAT,a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias aoacompanhamento, controle e avaliação das mesmas;
V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interessedo Conselho;
VI - propor, sempre que julgar oportuno, a criação de GrupoTécnico Especial - GTE, composto por representantes de cada bancadado CODEFAT, a ser instituído pelo Conselho, mediante Resolução,para tratar de assuntos específicos;"
Art. 4º Alterar o parágrafo 1º do Art. 6º para parágrafoúnico, que passa a vigorar com a redação a seguir, excluindo-se oparágrafo 2º e transformando o parágrafo 3º em Art. 8º.
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. Caso a reunião ordinária não seja convocadapelo Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer representaçãopoderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dataaprazada para a sua realização."
Art. 5º Alterar o Art. 7º e transformar o Art. 8º em seuparágrafo único, conforme redação a seguir:
"Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativoserão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedênciamínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo deverãoreceber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis dareunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, emavulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma."
Art.6º Dar nova redação ao Art. 8º, objeto de transformaçãodo parágrafo 3º do Art. 6º, que passa a vigorar com a redação aseguir:
"Art. 8º As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativoserão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedênciamáxima de 15 (quinze) dias."
Art. 7º Alterar o parágrafo 2º do Art. 12, que passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria Executiva doCODEFAT, para que possam constar da respectiva pauta, observadosos prazos constantes do cronograma anual de reuniões."
Art. 8º Alterar o caput do Art. 13, transformar o parágrafoúnico em parágrafo 1º e incluir o parágrafo 2º, com as seguintesredações:
"Art. 13. As decisões normativas do Conselho Deliberativoterão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica epublicadas no Diário Oficial da União, devendo as decisões de naturezaadministrativa serem registradas em Ata.
§ 1º O Conselho Deliberativo do FAT, expedirá, quandonecessário, instruções normativas próprias, regulamentando a aplicaçãodas resoluções apresentadas.
§ 2º Os atos normativos propostos ao CODEFAT deverão tersua conformidade jurídica analisada pela Consultoria Jurídica do Ministériodo Trabalho, previamente às deliberações do Colegiado."
Art. 9º Incluir o Art. 14, com a redação a seguir:
"Art. 14. Serão convidados a participar das reuniões do ConselhoDeliberativo e de seu Grupo Técnico, na qualidade de ouvintes,com direito a voz, sem direito a voto, o Presidente do Fórum Nacionalde Secretarias do Trabalho - FONSET, o Presidente do FórumNacional de Secretarias Municipais do Trabalho - FONSEMT e umrepresentante da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho."
Art. 10. Renumerar o Art. 14 para Art. 15, e alterar seusincisos X e XII, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 15. (...)
X - expedir ato de convocação para reuniões ordinárias eextraordinárias do Conselho, nos termos do art. 6º deste RegimentoInterno;
(...)
XII - preparar, encaminhar e acompanhar a publicação noDiário Oficial da União, de todas decisões normativas proferidas peloConselho, bem como das contas do FAT e dos pareceres pertinentes;"
Art.11. Renumerar o Art. 15 para Art. 16, e alterar seuinciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
V - adotar providências visando à instalação e funcionamentode cada Grupo Técnico Especial que venha a ser instituídopelo CODEFAT mediante Resolução;"
Art. 12. Renumerar o Art. 16 para Art. 17, e alterar seucaput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercidapor um representante escolhido pela Secretaria de Políticas Públicasde Emprego do Ministério do Trabalho."
Art. 13. Alterar a descrição do Capitulo III, que passa avigorar com a seguinte redação:
"CAPITULO IIIDO GRUPO TÉCNICO DO FAT - GTFAT"
Art. 14. Renumerar o Art. 17 para Art. 18, e alterar o capute os parágrafos 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18. O Grupo Técnico do FAT - GTFAT, de caráterpermanente, tem por objetivo assessorar os Conselheiros nos assuntosde sua competência.
§ 1º O GTFAT será coordenado pelo Secretário-Executivo doCODEFAT, com a participação de técnicos indicados, um titular e umsuplente, pelas entidades com assento no Conselho, com mandatocoincidente com os dos membros da entidade representada.
§ 2º Os agentes operadores dos recursos do FAT serão convidadosa participar dos trabalhos do GTFAT, na qualidade de assessorestécnicos, sem direito a assento e voto."
Art. 15. Renumerar o Art. 18 para Art. 19, e alterar o caput,que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O Grupo Técnico do FAT reunir-se-á:"
Art. 16. Incluir os Artigos 20 a 22, com a redação a seguir,renumerando-se os artigos seguintes.
"Art. 20. As reuniões ordinárias do Grupo Técnico do FATserão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedênciamínima de 15 (quinze) dias, e as reuniões extraordinárias com antecedênciamáxima de 15 (quinze) dias.
Art. 21. Os membros do Grupo Técnico do FAT deverãoreceber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reuniãoordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, adocumentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 22. As reuniões do Grupo Técnico do FAT serão instaladascom a presença de pelo menos 10 (dez) membros."
Art. 17. Renumerar o Art. 19 para Art. 23, alterando-se ocaput, incluir os incisos I e V, que passam a vigorar com a redação aseguir, renumerando-se os demais incisos.
"Art. 23. Ao Grupo Técnico do FAT compete:
I - Apreciar previamente matérias de natureza técnica a seremsubmetidas ao CODEFAT.
(...)
V - acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentospelos agentes operadores, de forma a propiciar ao CODEFATmeios para avaliar o impacto social e de geração de emprego resultantedos recursos transferidos pelo FAT."
Art. 18. Renumerar os Art. 20 a 24, passando respectivamentepara 24 a 28.