Norma
20/07/2016
#224844

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE JULHO DE 2016

Regulamenta competências e fluxos para preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado do Trabalho.

Regulamenta os Art. 3º, I e IV do Decreto5.063/2004 e os Arts. 1º, 2º e 3º do AnexoI da Portaria 483/2004, estabelecendo competênciase fluxos no preparo e despachodo expediente pessoal do Ministro de Estado,assim como dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso IV e VI, alínea "a", do art. 87 daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º doDecreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, considerando o disposto noparecer 03470/2016/CONJUR-MTE/CGU/AGU, forte na necessidadede se estabelecer racionalidade administrativa e de observar o fielcumprimento da normas regimentais desta Pasta, resolve:

Art. 1º Todos os documentos que devam ser chanceladospelo Ministro de Estado devem ser previamente submetidos à análisedo Chefe de Gabinete do Ministro.

§1º Os documentos e procedimentos deverão ser entregues àChefia de Gabinete com uma antecedência mínima de 3 (três) diasúteis, modo de viabilizar a devida análise técnica dos mesmos.

§2º Incumbe ao Chefe de Gabinete o preparo e despacho doexpediente pessoal do Ministro de Estado.

Art. 2º Toda e qualquer publicação oficial do Gabinete doMinistro deverá ser previamente submetida à análise terminativa doChefe de Gabinete antes do envio à Imprensa Oficial.

Art. 3º No desempenho das competências estipuladas nestaPortaria, o Chefe de Gabinete do Ministro contará com o especialapoio dos seguintes órgãos sob sua chefia:

I - Assessoria Especial;

II - Coordenação - Geral do Gabinete;

III - Coordenação de Análise Técnica;

IV - Divisão de Controle e Publicação de Atos Normativos.

Art.4º O Chefe de Gabinete do Ministro poderá delegar ascompetências aqui previstas, assim como a direção de sua execução,aos servidores lotados nos órgãos nominados no artigo antecedente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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