Norma
27/07/2016
#230942

RESOLUÇÃO Nº 814, DE 20 DE JULHO DE 2016

Altera critérios para aquisição e destinação de recursos de CRI e LCI pelo FGTS visando apoiar o crédito habitacional.

Altera a Resolução nº 798, de 2016, com oobjetivo de alterar os critérios de aquisiçãoe destinação dos recursos de CRI e LCIpelo FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo inciso l do art. 5° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e oinciso l do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovadopelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990

Considerando a desaceleração do crédito habitacional no paísem razão da escassez de recursos, gerada pelo momento macroeconômicodesfavorável, a qual impactou negativamente as empresasdo setor da construção civil, responsável por expressiva geração depostos de trabalho e renda; e

Considerando, dessa forma, a necessidade de concentrar esforços,em prazo operacionalmente factível, para garantir recursospara o setor,

RESOLVE:

Art. 1 º Alterar o art. 2º da Resolução nº 798, de 26 defevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

II - Até 5 de dezembro de 2016, R$ 6.000.000.000,00 (seisbilhões de reais) lastreados em financiamentos contratados nos limitesdo SFH.

§ 1 ° As aquisições deverão observar taxa de juros efetiva de7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), atualizaçãomonetária pela Taxa Referencial (TR) e prazo de amortização de até180 (cento e oitenta) meses para CRI e de até 120 (cento e vinte)meses para LCI, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias pararecompra ou resgate total ou parcial da LCI.

§ 2° O retomo das operações de LCI deverá corresponder ematé 1/n, sendo "n" o número de meses da operação, acrescido de juroscalculados sobre o saldo da operação atualizado monetariamente.

(...)

§ 5º Os recursos de que trata o inciso II deverão ser aplicadosaté 31 de março de 2017, devendo ser observada a cota mínimade 80% (oitenta por cento) em imóveis novos e, no mínimo, R$3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais) em imóveisenquadrados nos limites da área de Habitação Popular, nos termosdo art. 20, inciso I, da Resolução nº 702, de 4 de outubro de2012.

§ 6º Caso os recursos não sejam aplicados até 31 de marçode 2017, implicará a obrigatoriedade de resgate dos títulos pela instituiçãoemissora, na fração correspondente ao montante não aplicadona forma do parágrafo anterior, remunerados à taxa SELIC."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.