Norma
22/08/2016
#225790

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 122, DE 3 DE AGOSTO DE 2016

Estabelece regras para concessão de permanência no Brasil a estrangeiros vítimas de tráfico de pessoas ou trabalho escravo.

Dispõe sobre a concessão de permanênciano Brasil a estrangeiro considerado vítimade tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogoao de escravo.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituídopela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº.10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que esteja no Brasil em situação devulnerabilidade, vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogoao de escravo, apurado por eventual investigação ou processo emcurso, poderá ser concedida permanência, nos termos da legislaçãovigente, condicionada por até cinco anos à fixação no território nacional.

Art.2º Para fins desta Resolução, será considerado tráfico depessoas, conforme definido no art. 3º, alínea "a" do Protocolo Adicionalà Convenção das Nações Unidas contra o Crime OrganizadoTransnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráficode Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decretonº 5.017 de 12 de março de 2004: "O recrutamento, o transporte,a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas,recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, aorapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação devulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefíciospara obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridadesobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá,no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formasde exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura oupráticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos".

Art. 3º Para fins desta Resolução, será considerado trabalhoanálogo ao de escravo, conforme definido no art. 149 do Decreto-Leinº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): "Reduzir alguéma condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhosforçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantesde trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoçãoem razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

Art.4º O pedido de permanência, objeto desta Resolução,oriundo das autoridades policial ou judicial ou do Ministério Públicoou da Defensoria Pública ou da Auditoria Fiscal do Trabalho comatuação em casos que envolvam vítimas estrangeiras será encaminhadoao Ministério da Justiça e Cidadania, que poderá autorizar, deimediato, sua permanência no país.

Parágrafo único. Na hipótese de o estrangeiro encontrar-seem situação migratória irregular, o Ministério da Justiça e Cidadaniapoderá autorizar de imediato sua permanência, em caráter provisório,a título especial.

Art. 5º Outros órgãos públicos envolvidos no atendimento àsvítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo,além dos relacionados no art. 4º, poderão encaminhar relatório circunstanciadoao Ministério da Justiça e Cidadania recomendando aconcessão de permanência nos termos desta Resolução.

§ 1º. O relatório circunstanciado a que se refere o caput desteartigo deverá estar fundamentado à luz da Política Nacional de Enfrentamentoao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto nº 5.948,de 26 de outubro de 2006, especificando os indícios de que o estrangeirose enquadra na situação de vítima de tráfico de pessoas, oudo Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, especificandoos indícios de que o estrangeiro se enquadra na situação devítima de trabalho análogo ao de escravo.

§ 2º. O pedido, a que alude o caput deste artigo, será encaminhadocom brevidade ao Conselho Nacional de Imigração, quedecidirá sobre a concessão de permanência na forma do art. 1º destaResolução, à luz dos seguintes requisitos:

I - que o estrangeiro esteja numa situação de vulnerabilidadesocial ou econômica ou psicológica, dentre outras, que, no seu país deorigem, possibilite uma revitimização, independentemente de colaborarcom a investigação ou processo; ou

II - que o estrangeiro, na condição de vítima do crime detráfico de pessoas, esteja coagido ou exposto a grave ameaça emrazão de colaborar com a investigação ou processo no Brasil ou emoutro país; ou

III - que, em virtude da violência sofrida, o estrangeironecessita de assistência de um dos serviços prestados no Brasil, independentementede colaborar com a investigação ou processo.

Art. 6º Para instrução do pedido na forma desta Resolução,deverão ser juntados os seguintes documentos, além de outros quepossam ser necessários à análise do pleito:

I - passaporte ou documento oficial apto à identificação dosolicitante;

II - declaração, sob as penas da lei, de que não responde aprocesso nem possui condenação penal no Brasil nem no exterior.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 93, de 21 dedezembro de 2010.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

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