O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso desuas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, daResolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007 e no art.10 da Resolução CODEFAT nº 721, de 30 de outubro de 2013,resolve:
Art. 1º Incluir o § 6º e transformar o § 6º em § 7º, do art. 10da Portaria SPPE/MTE Nº 03 de 26 de janeiro de 2016, dando-lhe aseguinte redação:
Art. 10 (...)
§ 6º Em casos excepcionais, definidos pelo concedente, emque a prorrogação pelo prazo de 6 (seis) meses não seja suficientepara que o convenente sane as pendências relativas ao planejamentoe prestação de contas, o concedente poderá analisar a viabilidade deoutras prorrogações, condicionando à reprogramação de metas proporcionalao prazo solicitado.
§ 7º Quando a concedente der causa ao atraso na liberaçãodos recursos, a vigência do instrumento poderá ser prorrogada "deofício" limitada ao exato período do atraso verificado, prescindindode prévia análise da área jurídica do concedente.
Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.