Altera a Norma Regulamentadora n.º 12(NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinase Equipamentos e dá nova redaçãoaos Anexos VI Panificação e Confeitaria eVII - Máquinas para Açougue e Mercearia- da NR-12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º demaio de 1943, resolve:
Art. 1º Acrescentar o item 12.5.1 na Norma Regulamentadoran.º 12 (NR12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dadapela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinteredação:
12.5.1 Não é obrigatória a observação de novas exigênciasadvindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data defabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos,desde que atendam a Norma Regulamentadora nº 12, publicada pelaPortaria 197/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bemcomo às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importaçãoou adequação.
Art. 2º Os Anexos VI - Máquinas para Panificação e Confeitaria- e VII - Máquinas para Açougue e Mercearia - da NormaRegulamentadora n.º 12 (NR12) - Segurança no Trabalho em Máquinase Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, comredação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010,passam a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.
Parágrafoúnico: As obrigações específicas apresentadas nestaPortaria para os Anexos VI e VII representam os requisitos técnicosmínimos de segurança. As máquinas fabricadas antes da publicaçãodesta Portaria, desde que atendam aos requisitos técnicos desegurança até então vigentes em um dos seguintes normativos, asaber: na NR12 com redação dada pela Portaria nº 12/1983, cujosrequisitos técnicos estavam indicados na Nota Técnica SIT nº94/2009; ou na NR12 com redação dada pela Portaria 197/2010 emodificações posteriores, serão consideradas em conformidade com oAnexo ora aprovado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,sendo concedidos os prazos abaixo indicados para adequaçãodas máquinas já em uso.
Parágrafo único: Os prazos acima indicados não se aplicamaos fabricantes ou importadores de máquinas.
ANEXO I
ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
1.Este anexo estabelece requisitos específicos de segurançapara máquinas de panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras,batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães emoinho para farinha de rosca.
1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadaspor este anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídasda aplicação desta Norma Regulamentadora quanto aos requisitostécnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadasou excluídas por este anexo e fabricadas antes da existênciade programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETROdevem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteçãodas zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliaçãoda conformidade específico para estas máquinas.
1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhospara farinha de rosca estão dispensadas de ter a interface deoperação (circuito de comando) em extra-baixa tensão.
1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setorde panificação e confeitaria ficam dispensadas do atendimento doitem 12.6 da parte geral da NR12 que trata do arranjo físico dasinstalações.
1.5 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicasoficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos paracada máquina são resultado da apreciação de risco.
1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada domotor elétrico das máquinas especificadas neste anexo deve atenderao disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da parte geral destaNorma Regulamentadora.
2. Amassadeira Espiral
2.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volumemaior ou igual a 13l (treze litros) e menor do que 70l (setentalitros);
b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volumemaior ou igual a 70l (setenta litros);
c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que13l (treze litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídasda aplicação desta Norma Regulamentadora;
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes quese transformam em massa após misturados pelo batedor, podendotambém ser denominado tacho ou cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmentemedido em litros;
f) zonas perigosas da bacia: zona de contato entre a bacia eos roletes de apoio, quando houver;
g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação,misturar os ingredientes e produzir a massa, podendo ter diversasgeometrias e ser denominado, no caso de amassadeiras, degarfo ou braço;
h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento dobatedor oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamentoou de esmagamento.
2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meiode proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurançacom duplo canal, monitorada por interface de segurançaclassificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os roletes, quandohouver, devem ser dotadas de proteções fixas ou proteções móveisintertravadas por, no mínimo, uma chave de segurança com duplocanal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitense Anexo I desta Norma Regulamentadora.
2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes queapresentem riscos de acidentes, deve ser dotada de proteção fixa ouproteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurançacom duplo canal, monitorada por interface de segurança classificadacomo categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
2.5 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteçõesmóveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.
2.6. As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar osmovimentos perigosos em no máximo dois segundos quando a proteçãomóvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendidoo disposto no item 12.44, alínea "b", desta Norma Regulamentadora.
2.6.1Em função do desgaste natural de operação dos componentes,as amassadeiras existentes e já instaladas poderão cessar osmovimentos perigosos em tempo diferente, desde que não ultrapasse2,5 segundos.
2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de dispositivo deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora, atendendo:
a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de paradade emergência;
b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, doisbotões de parada de emergência.
2.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvele dos dispositivos de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem serligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurançaresponsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem anecessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramentodos dispositivos de parada de emergência.
3. Batedeiras
3.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volumemaior do que 5l (cinco litros) e menor ou igual 18l (dezoito litros).
b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volumemaior do que 18l (dezoito litros).
c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5l(cinco litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídas daaplicação desta Norma Regulamentadora.
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes quese transformarão na massa após misturados pelo batedor, podendoreceber, também, as seguintes denominações: tacho ou cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmentemedido em litros;
f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação,misturar os ingredientes e produzir a massa; dependendo dotrabalho a ser realizado, pode apresentar diversas geometrias, podendotambém ser denominado gancho, leque ou paleta, globo ouarame;
g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento dobatedor oferece risco ao usuário, podendo o risco ser de aprisionamentoou esmagamento.
3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meiode proteção móvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurançacom duplo canal, monitorada por interface de segurançaclassificada como categoria 3 ou superior, conforme os itens 12.38 a12.55 e seus subitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
3.3 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteçõesmóveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.
3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo emdois segundos quando a proteção móvel for acionada com a baciavazia, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"desta Norma Regulamentadora.
3.5 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1,alínea "b" deste anexo, devem possuir dispositivo do tipo carrinhomanual ou similar para deslocamento da bacia a fim de reduzir oesforço físico do operador.
3.6 As bacias das batedeiras de classe 1, definidas no subitem3.1, alínea "a", deste Anexo, que não possuam dispositivo paramanuseio do tipo carrinho manual ou similar para seu deslocamento,devem possuir pega, ou alças.
3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.
3.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvele do dispositivo de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligadode modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurançaresponsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidadede uma interface de segurança específica para o monitoramentodo dispositivo de parada de emergência.
3.8 As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento pormeio de queima de combustível devem atender ao disposto no item12.108 desta Norma Regulamentadora e aos requisitos das normastécnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou equipamento.
3.9A temperatura máxima das superfícies acessíveis aostrabalhadores deve atender ao disposto no item 12.109 desta NormaRegulamentadora e aos requisitos das normas técnicas oficiais vigentesna data da fabricação da máquina ou equipamento.
3.10 O dispositivo para movimentação vertical da bacia deveser resistente para suportar os esforços solicitados e não deve gerarquaisquer riscos de aprisionamento ou compressão dos seguimentoscorporais dos trabalhadores durante seu acionamento e movimentaçãoda bacia.
3.11 As batedeiras de classe 2, definidas no subitem 3.1,alínea "b" deste anexo, se necessário, devem possuir dispositivo demovimentação vertical manual ou automatizado para retirada da bacia.
3.11.1Deve haver garantia de que o batedor se movimenteapenas com a bacia na posição de trabalho.
3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical automatizadosdevem dispor de comando de ação continuada para o seuacionamento.
4. Cilindro Sovador
4.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro sovadora máquina de utilização industrial concebida para sovar massas depanificação, independente da capacidade, comprimento e diâmetrodos rolos cilíndricos.
4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente de doiscilindros paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa,mesa baixa, prancha de extensão traseira, motor e polias, sendoutilizado para dar ponto de massa, homogeneizando os gases defermentação e a textura.
4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados levam emconta a atual tecnologia empregada no segmento, ou seja, alimentaçãomanual.
4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz a massapara a zona de cilindragem, as definições e proteções necessárias sãoas mesmas das modeladoras de pães, entendendo-se que o movimentoperigoso dos rolos, previsto no subitem 6.2.1.2 deste anexo, devecessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel foracionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"desta Norma Regulamentadora.
4.2 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores
a) mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada comoapoio para o operador manusear a massa;
b) prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relaçãoà base. Utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros;
c)cilindros superior e inferior: cilindros paralelos tracionadosque giram em sentido de rotação inversa e comprimem amassa, tornando-a uniforme e na espessura desejada. Situados entre amesa baixa e a prancha de extensão traseira;
d) distância de segurança: distância mínima necessária paradificultar o acesso à zona de perigo;
e) movimento de risco: movimento de partes da máquina quepode causar danos pessoais;
f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de movimentolivre, posicionado sobre o cilindro superior para evitar oacesso do operador à zona de perigo;
g) chapa de fechamento do vão entre cilindros: proteção queimpede o acesso do operador à zona de convergência entre cilindros;
h)indicador visual: mostrador com régua graduada que indicaa distância entre os cilindros superior e inferior e determina aespessura da massa;
i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais ou conjugadacom a prancha de extensão traseira;
j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas aoeixo dos cilindros e com mesmo comprimento, mantidas tensionadaspara obter contato com a superfície dos cilindros, retirando os resíduosde massa;
k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impedeo acesso ao vão entre o cilindro inferior e a mesa baixa, auxiliando alimpeza de resíduos do cilindro inferior;
l) zona perigosa: região na qual o movimento do cilindrooferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamentoou de esmagamento.
Figura 1: Representação esquemática do cilindro sovador.
4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas desegurança conforme figura 2.
Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm.
Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.
Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias de segurançado cilindro sovador.
4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superiordeve haver proteção móvel intertravada - chapa de fechamento do vãoentre cilindros - por, no mínimo, uma chave de segurança com duplocanal, monitorada por interface de segurança classificada com categoria3 ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitense Anexo I desta Norma Regulamentadora.
4.4.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteçõesmóveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.
4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindrotracionado superior, protegido pela chapa de fechamento do vão entrecilindro, somente deve ser permitido quando o movimento do cilindrotracionado superior tenha cessado totalmente por meio de sistema defrenagem, que garanta a parada imediata quando aberta a proteçãomóvel intertravada, ou deve ser atendido o disposto no item 12.44.,alínea "b", e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão do sentido degiro dos cilindros tracionados deve ser impedida por sistema de segurançamecânico, elétrico ou eletromecânico que dificulte a burla.
4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois botões deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.
4.6.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvele dos dispositivos de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem serligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurançaresponsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem anecessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramentodos dispositivos de parada de emergência.
5. Cilindro Laminador
5.1 Para aplicação deste anexo considera-se cilindro laminadora máquina de uso não doméstico, concebida para laminar massas,inclusive de panificação.
5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria) certificadospelo INMETRO ficam dispensados dos requisitos estabelecidos nesteanexo para o cilindro sovador, devendo atender à regulamentação doINMETRO.
6. Modeladoras
6.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) correia transportadora modeladora: correia que transportaa porção de massa em processo de enrolamento;
b) correia transportadora enroladora: correia que, por pressionara porção de massa contra a correia transportadora modeladorae por terem velocidades diferentes, enrola a massa já achatada pelapassagem no conjunto de rolos;
c) correia transportadora alongadora: correia que, por pressionara porção de massa contra a correia transportadora modeladora,alonga ou modela a massa já enrolada;
d) conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que,quando em operação, apresentam movimento de rotação sobre seueixo de simetria, observando-se que as posições relativas de algunsdeles podem ser mudadas alterando-se a distância entre seus eixos derotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada pela passagementre eles, que a seguir será enrolada e alongada; e
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dosrolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
6.2O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aoselementos de transmissão das correias transportadoras, deve ser impedidopor meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, emque se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a dificultarque as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas deperigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e Anexo I desta NormaRegulamentadora.
6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentaçãopor meio da correia modeladora transportadora deve possuir proteçãomóvel intertravada por, no mínimo, uma chave de segurança comduplo canal, monitorada por uma interface de segurança, conforme ositens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.
6.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento dasproteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.
6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolosdevem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvelfor acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea"b" desta Norma Regulamentadora.
6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.
6.3.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvele do dispositivo de parada de emergência pode ser realizado poruma única interface de segurança classificada, no mínimo, comocategoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligadode modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurançaresponsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidadede uma interface de segurança específica para o monitoramentodo dispositivo de parada de emergência.
7. Laminadora
7.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) correia transportadora: correia que transporta a porção demassa em processo de conformação, possuindo sentido de vai e vema ser comandado pelo operador e que se estende desde a mesa dianteira,passando pela zona dos rolos rotativos tracionados, responsáveispela conformação da massa, até a mesa traseira;
b) mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa écolocada no início do processo;
c) mesa traseira: correia transportadora na qual a massa jásofreu conformação nos rolos rotativos tracionados;
d) conjunto de rolos rotativos tracionados: conjunto de corposcilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento derotação sobre seu eixo de simetria, podendo variar suas posições,alterando a distância entre seus eixos, de forma a mudar a espessurada massa, bem como para impressão e corte da massa;
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dosrolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
7.2O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aoselementos de transmissão da correia transportadora, deve ser impedidopor todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada esaída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança,de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancemas zonas de perigo, conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitens eAnexo I desta Norma Regulamentadora.
7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadoranas mesas dianteira e traseira deve possuir proteção móvelintertravada por, no mínimo, uma chave de segurança com duplocanal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.
7.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves eletromecânicas, ou seja,com atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis,devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interfacede segurança classificada como categoria 3 ou superior, conformeos itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.
7.2.1.2Nas laminadoras, os movimentos perigosos devemcessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel foracionada, ou deverá ser atendido o disposto no item 12.44, alínea "b"desta Norma Regulamentadora.
7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.
7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de emergênciadeve ser realizado por interface de segurança específica oupode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas parao monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classificadascomo categoria 3 ou superior.
8. Fatiadora de Pães
8.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) dispositivo de corte: conjunto de facas serrilhadas retasparalelas, que cortam por movimento oscilatório, ou por uma ou maisserras contínuas paralelas, que cortam pelo movimento em um únicosentido;
b) região de descarga: região localizada após o dispositivo decorte, na qual são recolhidos manual ou automaticamente os produtosjá fatiados;
c) região de carga: região localizada antes do dispositivo decorte, na qual são depositados manual ou automaticamente os produtosa serem fatiados;
d) dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os produtosa serem fatiados e os guia para o local de corte, podendo teroperação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora,ou ser um dispositivo operado manualmente;
e) dispositivo de descarga: dispositivo que recebe os produtosjá fatiados e os disponibiliza para o restante do processo produtivo,podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo,correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente,ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que é retiradomanualmente.
8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido portodos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída dospães, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modoa impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonasde perigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo Idesta Norma Regulamentadora.
8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel intertravadapara a entrada dos pães, esta deve ser dotada, no mínimo, de umachave de segurança com duplo canal, monitorada por interface desegurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.
8.2.1.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento dasproteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.
8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se aplica o dispostonos itens 12.38 a 12.55, bem como o Anexo I desta NormaRegulamentadora, quando a distância entre as lâminas for inferior ouigual 12 mm.
8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os movimentosperigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando aproteção for acionada, ou deverá ser atendido o disposto no item12.44, alínea "b" desta Norma Regulamentadora.
8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão de parada deemergência.
9. Moinho para Farinha de Rosca
9.1 Para aplicação deste anexo consideram-se:
a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que reduzemmecanicamente o pão torrado até a granulação de farinha de rosca;
b) região de descarga: região do dispositivo de moagem naqual é recolhida manual ou automaticamente a farinha de rosca;
c) região de carga: região do dispositivo de moagem na qualo pão torrado é depositado manual ou automaticamente.
9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedidopor todos os lados por meio de proteções fixas ou móveis intertravadas,de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadoresalcancem as zonas de perigo, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens e Anexo I desta Norma Regulamentadora.
9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela região decarga pode possuir proteção que garanta, por meio de distanciamentoe/ou geometria construtiva, a não inserção de mãos e dedos dostrabalhadores nas zonas de perigo.
9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devemser intertravadas por, no mínimo, uma chave de segurança comduplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme os itens12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.
9.2.2.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento dasproteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3ou superior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.
9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por,no mínimo, uma chave de segurança com duplo canal, monitoradapor interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens desta Norma Regulamentadora, impedindo o movimento dasaletas com a máquina desmontada.
9.3.1 Caso sejam utilizadas chaves de segurança eletromecânicas,ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteçõesmóveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradaspor uma interface de segurança classificada como categoria 3 ousuperior, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.
9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita de botãode parada de emergência.
ANEXO VII
MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES ERESTAURANTES
1. Este anexo estabelece requisitos específicos de segurançapara máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes, novas,usadas e importadas, a saber: serra de fita, amaciador de bife emoedor de carne.
1.1 As máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantesnão especificadas por este anexo e certificadas pelo INMETROestão excluídas da aplicação desta Norma Regulamentadora quantoaos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança damáquina.
1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantesnão especificadas ou excluídas por este anexo e fabricadasantes da existência de programa de avaliação da conformidade noâmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurançarelativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos peloprograma de avaliação da conformidade específico para estas máquinas.
1.2As microempresas e empresas de pequeno porte de açougue,mercearia, bares e restaurantes ficam dispensadas do atendimentodo item 12.6 desta Norma Regulamentadora que trata do arranjofísico das instalações.
1.3 O amaciador de bife e o moedor de carne estão dispensadosde ter a interface de operação (circuito de comando) emextra-baixa tensão.
1.4 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicasoficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos paracada máquina são resultado da apreciação de risco.
1.5 O circuito elétrico do comando da partida e parada domotor elétrico das máquinas especificadas neste anexo deve atenderao disposto no item 12.37 e subitem 12.37.1 da parte geral destaNorma Regulamentadora.
2. Serra de fita para corte de carnes em varejo
2.1 Para fins deste anexo considera-se serra de fita a máquinautilizada para corte de carnes em varejo, principalmente comosso.
2.2. Os movimentos da fita no entorno das polias e demaispartes perigosas, devem ser protegidos com proteções fixas ou proteçõesmóveis intertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seussubitens desta Norma Regulamentadora, à exceção da área operacionalnecessária para o corte da carne, onde uma canaleta reguláveldeslizante, ou outra forma, deve enclausurar o perímetro da fita serrilhadana região de corte, liberando apenas a área mínima de fitaserrilhada para operação.
2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador,com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar eempurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte.
2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente fixado à estruturada máquina, não podendo apresentar folga lateral que comprometaa segurança, e ser rígido, de modo a não permitir deformaçõesou flexões.
2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita,utilizada para limitar a espessura do corte da carne.
2.5 As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir de24/6/2011 devem possuir uma parte móvel para facilitar o deslocamentoda carne, exceto para as serras com altura de corte nãosuperior a 250 mm.
2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo limitador do seucurso para que a proteção para as mãos não toque a fita.
2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que permita o apoio dacarne na mesa e seu movimento de corte.
2.6 A mesa móvel e o braço articulado - empurrador - devemter manípulos - punhos - com anteparos para proteção das mãos.
2.7 Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar acarne lateralmente contra a guia regulável, e perpendicularmente àserra de fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização docorte da carne.
2.8. A serra de fita deve possuir, no mínimo, um botão deparada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.
2.9 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo emdois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá seratendido o disposto no item 12.44, alínea "b" desta Norma Regulamentadora.
2.10O monitoramento do dispositivo de parada de emergênciadeve ser realizado por interface de segurança específica oupode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas parao monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classificadascomo categoria 3 ou superior.
3. Amaciador de bife
3.1 Para fins deste anexo, considera-se amaciador de bifes amáquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos tracionadosque giram em sentido de rotação inversa por onde são passadas peçasde bife pré-cortadas.
3.2 Os movimentos dos cilindros dentados e de seus mecanismosdevem ser enclausurados por proteções fixas ou proteçõesmóveis intertravadas, conforme o item 12.38 a 12.55 e seus subitensdesta Norma Regulamentadora.
3.3 O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos membrossuperiores à área dos cilindros dentados, atuando como proteçãomóvel intertravada dotada de, no mínimo, uma chave de segurançacom duplo canal, monitorada por interface de segurança, duplo canal,conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo I destaNorma Regulamentadora.
3.3.1 Quando os cilindros dentados forem removidos juntamentecom a proteção, fica dispensada a aplicação do subitem 3.3deste anexo.
3.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcancedos membros superiores na zona de convergência dos cilindros dentados,conforme Anexo I desta Norma Regulamentadora.
3.5 O amaciador de bifes não necessita de parada de emergência.
4.Moedor de carne - Picador
4.1 Para fins deste anexo considera-se moedor de carne amáquina que utiliza rosca sem fim para moer carne.
4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de seus mecanismosdevem ser enclausurados por proteções fixas ou proteções móveisintertravadas, conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.
4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja devem impedir oingresso dos membros superiores na zona da rosca sem fim, emfunção de sua geometria, atuando como proteção fixa ou como proteçãomóvel dotada de intertravamento, monitorada por interface desegurança, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens e Anexo Idesta Norma Regulamentadora.
4.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcancedos membros superiores na zona perigosa da rosca sem fim, conformeAnexo I desta Norma Regulamentadora.