Altera a Resolução nº 798, de 2016, com oobjetivo de alterar os critérios de aquisiçãoe destinação dos recursos de CRI e LCIpelo FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo inciso l do art. 5° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e oinciso l do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovadopelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990
Considerando a desaceleração do crédito habitacional no paísem razão da escassez de recursos, gerada pelo momento macroeconômicodesfavorável, a qual impactou negativamente as empresasdo setor da construção civil, responsável por expressiva geração depostos de trabalho e renda; e
Considerando, dessa forma, a necessidade de concentrar esforços,em prazo operacionalmente factível, para garantir recursospara o setor, resolve:
Art. 1 º Alterar o art. 2º da Resolução nº 798, de 26 defevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 5º Os recursos de que trata o inciso II deverão ser aplicadosaté 31 de março de 2017, devendo ser observada a cota mínimade 80% (oitenta por cento) em imóveis novos, enquadrados no âmbitodo Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
(...)
§ 7º O Agente Operador definirá os dados necessários para acomprovação da aplicação de que trata o § 5° deste artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.