O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho - GT, com o objetivo deatualizar e aprimorar a Portaria 1.719 de 05 de novembro de 2014.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º serácomposto por:
I - Chefe de Gabinete-Adjunto do Ministro, que o coordenará;
II- Secretária de Inspeção do Trabalho;
III - Consultor Jurídico;
IV - Representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscaisdo Trabalho (SINAIT);
V - Representante do Departamento Trabalhista da Procuradoriada União (AGU).
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho convidará representanteda Casa Civil da Presidência da República, e franqueará àsCentrais Sindicais e às Confederações Patronais a possibilidade deapresentarem colaborações pertinentes ao objeto do GT.
Art. 4º - O prazo para conclusão dos trabalhos será 60(sessenta) dias após a sua instalação, prorrogáveis por igual período.
Art.5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.