Constitui Grupo Executivo de Análise dePrestações de Contas no âmbito da Secretariade Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
O MINISTRO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo Executivo de Análise de Prestaçãode Contas - GEAPC, no âmbito da Secretaria de Políticas Públicas deEmprego - SPPE.
Parágrafo único. O GEAPC fica subordinado à Coordenação-Geralde Contratos e Convênios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.
Art. 2º Caberá ao Secretário de Políticas Públicas de Empregodesignar os servidores que exercerão as funções de coordenador executivotitular e substituto do GEAPC, assim como os demais membros.
Art. 3º Ao GEAPC compete planejar, executar, coordenar,supervisionar e monitorar as atividades relacionadas ao acompanhamentoe à análise técnica e financeira da prestação de contas dosinstrumentos de transferência de recursos celebrados pela SPPE, compreendendo:
I- receber formalmente a prestação de contas, bem comoavaliar sua conformidade, observados os normativos aplicáveis a cadainstrumento;
II - estabelecer prazo, conforme legislação aplicável à matériae Manual de Prestação de Contas da SPPE, para o recolhimentodos recursos repassados com a devida atualização monetária;
III - analisar dados, documentos e demais peças necessáriose suficientes à comprovação, validação e certificação da regularidadeda aplicação dos recursos de cada instrumento objeto da prestação decontas apresentada;
IV - expedir notificações e diligências necessárias e decorrentesda análise de sua competência;
V - emitir nota técnica conclusiva sobre a regularidade daaplicação dos recursos de cada instrumento;
VI - propor à Coordenação-Geral de Contratos e Convênios- CGCC:
a)parecer conclusivo sobre as prestações de contas analisadas;
b)registrode inscrição, retirada ou suspensão de inadimplência,nos sistemas e cadastros devidos, conforme legislação aplicávela cada instrumento;
c)abertura de processo de Tomada de Contas Especial - TCE,a ser submetida a consideração da autoridade máxima da SPPE, noscasos de omissão no dever de prestar contas, não comprovação daaplicação dos recursos repassados pela União, ocorrência de desfalqueou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, prática de qualquerato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
d) registros contábeis relativos à situação dos instrumentosquanto à prestação de contas;
VII - coordenar e supervisionar os procedimentos para aelaboração de manuais, orientações, critérios e outros instrumentospara padronização de técnicas de acompanhamento e análise de prestaçãode contas;
VIII - plano de capacitação, com base em levantamento denecessidades de treinamento em serviço e de capacitação dos servidoresque atuem na análise de prestação de contas; e
IX - outras atividades imprescindíveis no curso dos procedimentosde análise das contas sob sua apreciação.
Parágrafo único. O GEAPC deverá priorizar a análise técnicae financeira do passivo de prestação de contas existentes cujo prazopara análise expirado.
Art. 4º A análise técnica das prestações de contas é dacompetência do respectivo Departamento da SPPE responsável pelaação executada no instrumento de transferência de recursos celebrado.
ParágrafoÚnico. O GEAPC atuará conjuntamente com osDepartamentos da SPPE na análise técnica do passivo de prestação decontas.
Art. 5º As Superintendências Regionais do Trabalho e Empregodisponibilizarão servidores para constituir o GEAPC e exercerãosuas atribuições na respectiva unidade descentralizada, sendoindicados pelos respectivos Superintendentes Regionais e designadospor meio de Portaria do Secretário de Políticas Públicas de Emprego.
Art.6º Os servidores designados na Unidade Central e nasSuperintendências para compor o GEAPC atuarão em regime de dedicaçãoexclusiva às atividades de competência do Grupo.
Art. 7º É vedado aos servidores lotados nas SuperintendênciasRegionais do Trabalho e Emprego analisar prestações decontas cujos convenentes estejam localizados na mesma unidade federativada Superintendência de sua lotação.
Art. 8º As Superintendências Regionais do Trabalho e Empregodeverão oferecer apoio operacional e administrativo aos servidoresdo GEAPC.
Parágrafo Único. Os processos relacionados à prestação decontas a serem analisados pelo GEAPC nas Superintendências Regionaisserão digitalizados e encaminhados por meio postal, preferencialmenteem mídias digitais
Art. 9º O GEAPC deverá elaborar Plano de Ação de análisede prestação de contas em até 30 dias a partir da publicação destaPortaria, a ser submetido à aprovação do Secretário de PolíticasPúblicas de Emprego, institucionalizando procedimentos, prioridadese metas a serem executadas pelo GEAPC.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput é de caráterobrigatório e será monitorado pelo coordenador executivo doGEAPC, que encaminhará mensalmente relatório de execução ao Secretáriode Políticas Públicas de Emprego, incluindo informaçõesquantitativas e qualitativas sobre a execução de atividades na UnidadeCentral e Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, alémpropor revisões quando julgar necessário.
§ 2º O Plano de Ação deverá priorizar a redução do passivoexistente de análises de prestação de contas, sem prejuízo da adoçãode medidas para a tempestividade na análise das prestações de contasdos instrumentos que vierem a ser celebrados.
§ 3º A pactuação de metas e resultados das análises deprestação de contas deverá constar no plano e será realizada emconjunto entre a coordenação do grupo e seus membros.
§ 4º O Plano de Ação subsidiará a pactuação de metas eresultados da Avaliação de Desempenho dos servidores do GEAPC.
§ 5º O GEAPC se reunirá periodicamente com o objetivo defornecer informações necessárias ao coordenador para introduzireventuais correções a fim de assegurar a consecução dos objetivosestabelecidos no Plano.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Políticas Públicas e Empregoexpedir orientações e atos normativos complementares necessários aocumprimento do disposto nessa Portaria.
Art. 11. Revogar as Portarias SPPE nº 85, de 27 de agosto de2015, e nº 135, de 30 de setembro de 2015.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.