Dá nova redação às Resoluções nº 702, de 2012, e nº 790, de 2015, que estabelecem diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 5º, inciso I, 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o atual contexto macroeconômico e a consequente necessidade de se adotar medidas que estimulem o setor da construção civil, com o aumento do ritmo de contratações de financiamentos comrecursos do FGTS, resolve:
Art. 1º O art. 20 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Os imóveis objeto de financiamentos, vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, observarão, alternativamente, os limites de valor de venda ou investimento, a seguirespecificados:
I) Limites de enquadramento:
II) Limites de enquadramento:
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 790, de 27 de outubro de2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É facultado ao Agente Operador e aos AgentesFinanceiros contratar operações de crédito nas condições e limitesoperacionais vigentes até a data imediatamente anterior à publicaçãodesta Resolução, observadas as seguintes condições:
I - operações de crédito com pessoas físicas até 30 de abrilde 2016;
II - operações de crédito com pessoas físicas até 31 dedezembro de 2016, exclusivamente nos casos de municípios onde ovalor de enquadramento de imóveis, previsto no art. 20 da Resoluçãonº 702, de 2012, foi reduzido; e
III- operações de crédito com pessoas jurídicas até 30 deabril de 2016, cujas unidades produzidas poderão ser comercializadas,até o encerramento do respectivo contrato, mediante operações decrédito com pessoas físicas, exclusivamente nos casos de municípiosonde o valor de enquadramento de imóveis, previsto no art. 20 daResolução nº 702, de 2012, foi reduzido.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2016, serásuportada pelo FGTS a diferença apurada entre as taxas de juros dasoperações de financiamento com pessoas físicas, vigentes até a dataimediatamente anterior à publicação desta Resolução, e as taxas dejuros atuais, a título de desconto para fins de redução no valor dasprestações, excepcionando-se o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis milreais) previsto no art. 29 da Resolução nº 702, de 2012, observados osprazos e condições definidos no caput."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.