Dá nova redação à Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostasorçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, e outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 5º, inciso I, 9º e 10 daLei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 denovembro de 1990, e
Considerando o atual contexto macroeconômico e a consequente necessidade de se adotar medidas que estimulem o setor da construçãocivil, com o aumento do ritmo de contratações de financiamentos com recursos do FGTS; e
Considerando que o estímulo para aumento das contratações resulta na criação de novos postos de trabalho formais, resolve:
Art. 1º O arts. 10, 20, 27, 29, 30 e 32 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração daspropostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passam a vigorar com a seguinteredação:
"Art. 10. As operações de financiamento de Habitação Popular serão realizadas com pessoas físicas ou jurídicas ou entidadesvinculadas ao setor público, nas condições a seguir estabelecidas:
I - Pessoas Físicas: definidas como famílias com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 7.000,00 (sete mil reais);
(...)
Parágrafo único. Ficam admitidos financiamentos habitacionais a pessoas físicas, lastreados nos recursos previstos no § 2º do art. 13,cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais)."
"Art. 20. Os imóveis objetos de financiamentos, vinculados aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular,observarão, alternativamente, os limites de valor de venda ou investimento, a seguir especificados:
I)Limites de enquadramento:
II)Limites de enquadramento:
(...)
§ 4º Ficam admitidos financiamentos de imóveis, lastreados nos recursos previstos no § 2º do art. 13, observados os limites de valorde venda ou investimento, a seguir especificados:
"Art. 27. Serão beneficiárias de descontos, as pessoas físicascom renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.000,00 (quatro milreais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, àárea orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentaçãodo Gestor da Aplicação."
"Art. 29. O desconto para fins de redução no valor dasprestações é representado pela cobertura da remuneração dos AgentesFinanceiros, equivalente ao somatório dos valores a seguir discriminados:
(...)
§1º O desconto de que trata o caput será limitado a 75%(setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial daoperação de financiamento ou pelos seguintes valores por contrato definanciamento, o que for menor:
I - R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), nos casos de operaçõesde financiamento celebradas com pessoas físicas cuja rendafamiliar mensal bruta não ultrapasse R$ 2.600,00;
II - R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), nos casos de operaçõesde financiamento celebradas com pessoas físicas cuja rendafamiliar mensal bruta seja superior a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentosreais) e limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); ou
III - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos casos de operaçõesde financiamento celebradas com pessoas físicas cuja renda familiarmensal bruta seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) e limitada aR$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º O diferencial de juros, de que trata o inciso I do caput,será coberto pelo FGTS nas seguintes condições:
I - integralmente, nos casos de financiamentos concedidos apessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), destinados à produção ouaquisição de habitações de interesse social cujo valor de venda ouinvestimento não ultrapasse os limites definidos no art. 20, incisoII;
II - limitado a 1,66% (um inteiro e sessenta e seis décimospor cento) ao ano, nos casos de financiamentos concedidos a pessoasfísicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.600,00 (doismil e seiscentos reais), destinados à produção ou aquisição de habitaçõesde interesse social cujo valor de venda ou investimento nãoultrapasse os limites definidos no art. 20, inciso I;
III - limitado a R$ 1,16% (um inteiro e dezesseis décimospor cento) ao ano, nos casos de financiamentos concedidos a pessoasfísicas com renda familiar mensal bruta situada no intervalo de R$2.600,01 (dois mil, seiscentos reais e um centavo) a R$ 3.000,00 (trêsmil reais); ou
IV - limitado a 0,16% (dezesseis décimos por cento) ao ano,nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com rendafamiliar mensal bruta situada no intervalo de R$ 3.000,01 (três milreais e um centavo) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 3º Os limites de que trata o § 1º serão objeto de revisão,anualmente, pelo Conselho Curador do FGTS, quando da aprovaçãodo orçamento, mediante proposta fundamentada do Agente Operador."
"Art.30. O desconto para fins de pagamento de parte daaquisição ou construção do imóvel será calculado e concedido naforma regulamentada pelo Gestor da Aplicação, observados, no mínimo,os seguintes parâmetros:
I - valor individual limitado a R$ 29.000,00 (vinte e novemil), nos casos de imóveis cujo valor de venda ou investimento nãoultrapasse os limites definidos no art. 20, inciso I;
II - valor individual limitado a R$ 47.500,00 (quarenta e setemil e quinhentos reais), nos casos de habitações de interesse socialcujo valor de venda ou investimento não ultrapasse os limites definidosno art. 20, inciso II;
(...)"
"Art. 32. Nas operações de empréstimo vinculadas aos recursosalocados à área orçamentária de Habitação Popular, a taxa nominal dejuros é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuados os seguintescasos, onde será aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano:
I - nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentosonde figure, como mutuário final, entidade do setor público; e
II - nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentosconcedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal brutalimitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
(...)
§ 2º As operações de empréstimo vinculadas às demais operaçõeshabitacionais, de que trata o § 2º do art. 13, será cobrada ataxa de juros nominal máxima de 7,0% (sete por cento) ao ano,observada a regulamentação do Gestor da Aplicação."
Art. 2º Os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 790, de27 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - operações de crédito com pessoas físicas até 31 dedezembro de 2017, exclusivamente nos casos de municípios onde ovalor de enquadramento de imóveis, previsto no art. 20 da Resoluçãonº 702, de 2012, foi reduzido; e"
III- operações de crédito com pessoas jurídicas até 30 deabril de 2016, incluindo a comercialização das unidades produzidasmediante operações de crédito com pessoas físicas, exclusivamentenos casos de municípios onde o valor de enquadramento de imóveis,previsto no art. 20 da Resolução nº 702, de 2012, foi reduzido."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.