Autoriza o reinvestimento de recursos do FIFGTS,objeto de retorno das operações de investimentoe das aplicações das disponibilidadesdo FI-FGTS, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma da alínea "b" do inciso XIII doart. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando que, em 30 de janeiro de 2017, após aprovadopelo Comitê de Investimento do Fundo de Investimento do FGTS (FIFGTS),foi divulgado o Edital de Chamada Pública 01/17 DETER/VITER,que tem por objeto selecionar propostas para análise de investimentospelo FI-FGTS na construção, reforma, ampliação ou implantaçãode empreendimentos de infraestrutura em rodovias, portos, hidrovias,ferrovias, energia, saneamento e aeroporto no exercício de 2017;
Considerando que o Edital prevê investimentos da ordem deR$ 7 bilhões por meio de debêntures não conversíveis em ações,limitados a 15 projetos com valores de investimento entre R$ 100milhões e R$1 bilhão;
Considerando que não haverá impacto nos Orçamentos Financeiro,Operacional e Econômico do FGTS, aprovados por esteConselho nos termos da Resolução nº 825, de 2 de dezembro de2016, para o exercício de 2017, e o Orçamento Plurianual de Aplicação,para o período 2018/2020 do FGTS, visto estarem os valoresa serem reinvestidos pelo FI-FGTS já alocados em suas disponibilidades;e
Considerando que o Regulamento do FI-FGTS dispõe que emeventual situação de risco de liquidez do FGTS (neste momento configuradopelos saques extraordinários estipulados pela Medida Provisórianº 763, de 2016), o Conselho Curador do FGTS deliberará sobrereinvestimento ou resgate de cotas do FGTS no FI-FGTS, resolve:
Art. 1º Autorizar o reinvestimento das disponibilidades doFundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), no montante de R$5.288.909.022,99 (cinco bilhões, duzentos e oitenta e oito milhões,novecentos e nove mil, vinte e dois reais e noventa e nove centavos),que foram objeto de retorno das operações de investimento e dasaplicações das disponibilidades, ingressadas no FI-FGTS até 31 dedezembro de 2016.
§ 1º Os recursos deverão ser utilizados para pagamento dedespesas do FI-FGTS, de investimentos em andamento e de novosinvestimentos que vierem a ser contratados.
§ 2º O Agente Operador do FGTS e a Administradora do FIFGTSprestarão informações semestrais a este Conselho Curador relativasaos reinvestimentos realizados.
Art. 2º Suspender, até 1º de janeiro de 2018, a autorização parasubscrição e integralização de cotas do FI-FGTS correspondentes à sextae à sétima parcelas, que foram objeto, respectivamente, das Resoluçõesnº 699, de 28 de agosto de 2012, e nº 775, de 26 de maio de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.