Altera a Resolução nº 798, de 2016, com oobjetivo de alterar o prazo para a aplicaçãodos recursos obtidos pelos agentes financeiroscom a venda de Certificados de RecebíveisImobiliários (CRI) e/ou Letras deCrédito Imobiliário (LCI) para o FGTS,com os recursos do Orçamento Suplementarde 2016.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do disposto no art. 5º da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidadodo FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembrode 1990, e
Considerando que os agentes financeiros necessitam demaior prazo para a colocação dos recursos no mercado, em consequênciada retração de demanda que ainda permanece no mercadoimobiliário, resolve:
Art. 1 º Alterar o art. 2º da Resolução nº 798, de 26 defevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 5º Os recursos de que trata o inciso II deverão ser aplicadosaté 31 de julho de 2017, devendo ser observada a cota mínimade 80% (oitenta por cento) em imóveis novos, enquadrados no âmbitodo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). (NR)
§ 6º Caso os recursos não sejam aplicados até 31 de julho de2017, implicará a obrigatoriedade de resgate dos títulos pela instituiçãoemissora, na fração correspondente ao montante não aplicadona forma do parágrafo anterior, remunerados à taxa SELIC. (NR)
(...)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.