Autoriza a destinação de recursos financeirosà Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN) para pagamento das despesasordinárias que vierem a ser incorridascom a inscrição em Dívida Ativa, com acobrança judicial e extrajudicial dos créditospertencentes ao FGTS e sua defesa.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso X do art. 5ºda Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº.8.844, de 20 de janeiro de 1994, e
Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeirosà Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) parapagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com arealização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle eacompanhamento dos processos judiciais e extrajudiciais para cobrançae defesa dos créditos pertencentes ao FGTS, resolve:
Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional(PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 18.258.591,19(dezoito milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventae um reais e dezenove centavos) para atender às despesas quevierem a ser incorridas no exercício de 2018 na realização da inscriçãoem Dívida Ativa, na cobrança extrajudicial, no ajuizamento eno controle e acompanhamento dos processos judiciais, referente aoscréditos pertencentes ao FGTS.
Parágrafo único. Na liberação dos recursos de que trata ocaput, deverá o Agente Operador efetuar a compensação de eventualsaldo de recursos liberados em exercícios anteriores.
Art. 2º Determinar que a PGFN apresente a este Conselho,na primeira reunião ordinária de 2019, demonstrativo da aplicaçãodos recursos de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Estabelecer que a PGFN apresente anualmente a esteConselho relatório contendo o desempenho das atividades de inscriçãoem Dívida Ativa, da cobrança extrajudicial, do ajuizamento edo controle e acompanhamento dos processos judiciais referente aoscréditos pertencentes ao FGTS, com a mensuração através de indicadores,para fins de avaliação do valor a ser destinado às despesasque vierem a ser incorridas pela PGFN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.