Disciplina a participação de Observadoresnas reuniões do Conselho Nacional de Imigração.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituídopela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº.10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993 e o art. 12 doRegimento Interno, aprovado pela Portaria nº 634, de 21 de junho de1996, resolve:
Art. 1º As reuniões do Conselho Nacional de Imigração(CNIg) poderão ser acompanhadas por observadores, representantesde Órgãos e Secretarias Federais, Organismos Internacionais e Organizaçõesda Sociedade Civil, que atuam direta ou indiretamente naárea das migrações.
Art. 2º Compõem, na qualidade de observadores nas reuniõesdo CNIg, representantes dos seguintes Órgãos e Secretarias Federais,Organismos Internacionais e Organizações da Sociedade Civil:
a)Advocacia Geral da União - AGU;
b)Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
c)Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ACNUR;
d)CentroInternacional para o Desenvolvimento de PolíticasMigratórias - ICMPD;
e)Comissão Nacional para População e Desenvolvimento CNPD;
f)DefensoriaPública da União - DPU;
g)Instituto Migrações e Direitos Humanos - IMDH;
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA;
i)Ministériodos Direitos Humanos;
j)Ministério Público do Trabalho - MPT;
k)Ministério Público Federal - MPF;
l)Organização Internacional do Trabalho - OIT;
m)Organização Internacional para as Migrações - OIM;
n)Polícia Federal - PF;
o)Secretaria de Políticas Públicas de Emprego; e
p)Secretaria de Previdência.
Parágrafo Único. Os representantes serão indicados pelasrespectivas instituições a que pertencem.
Art. 3º Aos Observadores do Conselho Nacional de Imigraçãoé garantido:
I - Participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
II - Pronunciar-se sobre as reflexões e debates que se realizaremdurante as reuniões;
III - Colaborar em seminários e pesquisas que resultem emprodução de informações em favor do maior conhecimento da realidadeno âmbito das migrações internacionais.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nº12, de 08 de março de 2016, e nº 13, de 13 dezembro de 2016.
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor nadata de sua publicação, tendo validade de um ano.