Cria o grupo de trabalho denominado GTaferição e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Fica criado o grupo de trabalho denominado GTaferição, com os seguintes objetivos:
I - apresentar sugestões de regras destinadas ao aperfeiçoamentodo procedimento de coleta de dados necessários à aferição,com a utilização do sistema de certificação digital;.e
II - verificar o banco de dados eleitorais validados no CadastroNacional de Entidades Sindicais - CNES e os quantitativos decategorias a serem utilizados na apuração dos percentuais de representatividadeanual de cada central sindical.
Parágrafo único. As regras sugeridas e definidas pelo GTaferição serão encaminhadas ao Ministro do Trabalho o qual baixaráinstruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferiçãodos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los, nostermos do § 1º do art. 4º da Lei nº. 11.648, de 2008.
Art. 2º O GT aferição será composto por um representantetitular e um suplente das seguintes entidades:
I - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos- DIEESE;
II - Centrais Sindicais que efetuarem seu cadastro no SIRT SistemaIntegrado de Relações do Trabalho;
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho terá acento no GTaferição com três representantes titulares e três suplentes, com aseguinte composição: Secretário de Relações do Trabalho, tendo comosuplente o Secretário Adjunto; o Coordenador Geral de RegistroSindical, tendo como suplente o Coordenador de Informações Sindicais;o Chefe de Gabinete tendo como suplente um membro daAssessoria do Gabinete da Secretária de Relações do Trabalho.
Art. 3º As entidades mencionadas no art. 2º desta Portariadeverão indicar anualmente os seus representantes até o décimo diaapós a provocação do Ministério do trabalho.
Art. 4º Os trabalhos do GT aferição deverão iniciar-se imediatamenteapós a designação dos seus componentes por ato do Ministro.
Art.5º A participação no GT aferição será considerada serviçopúblico relevante, não ensejando remuneração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.