Norma
31/03/2017
#229430

PORTARIA Nº 291, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Estabelece instruções para aferição e requisitos de representatividade das centrais sindicais.

Aprova instruções para aferição e dos requisitosde representatividade das centrais edá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Leinº 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:

Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, ascentrais sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relaçõesdo Trabalho - SIRT, devendo seu cadastro ser atualizado, deacordo com instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho- SRT.

Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização do cadastrono SIRT, a central sindical deverá protocolar, na sede doMinistério do Trabalho, os seguintes documentos:

I - atos constitutivos registrados em cartório;

II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;

III- indicação dos dirigentes com nome, cargo e número doCadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - informação do representante legal junto ao MTb;

V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;

VI- Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ,no Ministério da Fazenda; e

VII - comprovante de endereço em nome da entidade.

Art. 2º As entidades que pretendam a aquisição das atribuiçõese prerrogativas de central sindical, a que se refere o inciso IIdo art. 1º da Lei nº 11.648, de 2008, deverão atender aos requisitosconstantes do art. 2º da referida Lei.

§ 1º Para a verificação do atendimento dos requisitos previstosnos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, utilizarse-ácomo parâmetro as declarações de filiação de sindicatos à centralsindical informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES.

§2º Para análise do cumprimento do previsto no inciso IIIdo art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetrosde pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de AtividadesEconômicas - CNAE, apurados pelo Departamento Intersindicalde Estatística e Estudos Socioeconômico - DIEESE, Dadosdo SIAPE, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de ContasEstaduais.§3º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º daLei 11.648/2008 será realizada anualmente pelo Ministério do Trabalho,podendo utilizar as informações da RAIS - Relação Anual deInformações Sociais; CAGED - Cadastro Geral de Empregados eDesempregados; FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;Contribuição Sindical Obrigatória ou outro cadastro público que contenhainformações necessárias à aferição.

§4º A aferição do índice previsto no §2º do art. 4º da Lei11.648 de 2008 gerará seus efeitos a partir de 1º de abril e seencerrará no dia 31 de março do ano seguinte, período esse definidocomo ano de referência.

§ 5º Excepcionalmente para os efeitos da aferição das centraissindicais no ano de referência de 2016, o prazo para a realizaçãode aferição será dia 25 de abril de 2017.

Art. 3º O índice de representatividade será calculado utilizando-sea seguinte fórmula:

IR = TTC/TSN * 100, onde:

IR = índice de representatividade;

TTC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantesda estrutura organizativa da central sindical.

TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafoúnico. Quando se tratar de categoria de profissionaisliberais, trabalhadores avulsos, autônomos ou rurais, será consideradopara fins de cálculo do TTC do total de sindicalizados.

Art. 4º O Ministério do Trabalho divulgará anualmente, nomês de março do correspondente ano, a relação das centrais sindicaisque atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648,de 2008.

Parágrafo único. Às centrais sindicais que atenderem aosrequisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, será fornecido Certificadode Representatividade (CR), publicado no Diário Oficial daUnião e no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho.

Art. 5º As centrais reconhecidas pelo Ministério do Trabalhoindicarão em número proporcional ao índice de representatividade osrepresentantes para a participação dos fóruns tripartites, conselhos ecolegiado de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput doart. 1º da Lei 11.648/2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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