Norma
15/05/2017
#228796

PORTARIA Nº 664, DE 12 DE MAIO DE 2017

Institui grupo de trabalho para elaborar o Plano de Dados Abertos no Ministério do Trabalho.

Institui Grupo de Trabalho com o objetivode elaborar o Plano de Dados Abertos, noâmbito do Ministério do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição Federal, e considerando o disposto na Lei n° 12.527, de18 de novembro de 2011, no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo deelaborar o Plano de Dados Abertos - PDA, no âmbito do Ministériodo Trabalho, conforme determina o Decreto nº 8.777, de 11 de maiode 2016, por meio do qual serão descritos os conjuntos de dados aserem abertos, a frequência das atualizações e um cronograma dedisponibilização inicial de todos esses dados.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos representantestitulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

II - Secretaria-Executiva:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Pesquisa Estratégica;

c) Departamento de Tecnologia da Informação;

d) Subsecretaria de Orçamento e Administração;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Ouvidoria-Geral;

V - Assessoria Especial de Gestão Estratégica;

VI - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

a) Departamento de Emprego e Renda;

b) Departamento de Gestão de Benefícios;

c) Departamento de Políticas de Empregabilidade;

VII - Secretaria de Inspeção do Trabalho:

a) Departamento de Fiscalização do Trabalho;

b) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

VIII - Secretaria de Relações do Trabalho; e

IX - Subsecretaria de Economia Solidária.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Autoridadede Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito doMinistério do Trabalho, designada nos termos do caput do art. 40 daLei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do caput do art. 67 doDecreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º O Coordenador poderá convidar representantes dos demaisórgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho, bemcomo representantes de outros órgãos e entidades da AdministraçãoPública para participarem das reuniões do Grupo de Trabalho.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será consideradaserviço público relevante, não ensejando, por si só qualquer remuneração.

Art.3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar o Plano deDados Abertos ao Ministro de Estado do Trabalho, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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