Institui Grupo de Trabalho com o objetivode elaborar o Plano de Dados Abertos, noâmbito do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição Federal, e considerando o disposto na Lei n° 12.527, de18 de novembro de 2011, no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de2012, e no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo deelaborar o Plano de Dados Abertos - PDA, no âmbito do Ministériodo Trabalho, conforme determina o Decreto nº 8.777, de 11 de maiode 2016, por meio do qual serão descritos os conjuntos de dados aserem abertos, a frequência das atualizações e um cronograma dedisponibilização inicial de todos esses dados.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos representantestitulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
II - Secretaria-Executiva:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Pesquisa Estratégica;
c) Departamento de Tecnologia da Informação;
d) Subsecretaria de Orçamento e Administração;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Ouvidoria-Geral;
V - Assessoria Especial de Gestão Estratégica;
VI - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
a) Departamento de Emprego e Renda;
b) Departamento de Gestão de Benefícios;
c) Departamento de Políticas de Empregabilidade;
VII - Secretaria de Inspeção do Trabalho:
a) Departamento de Fiscalização do Trabalho;
b) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;
VIII - Secretaria de Relações do Trabalho; e
IX - Subsecretaria de Economia Solidária.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Autoridadede Monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito doMinistério do Trabalho, designada nos termos do caput do art. 40 daLei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do caput do art. 67 doDecreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º O Coordenador poderá convidar representantes dos demaisórgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho, bemcomo representantes de outros órgãos e entidades da AdministraçãoPública para participarem das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será consideradaserviço público relevante, não ensejando, por si só qualquer remuneração.
Art.3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar o Plano deDados Abertos ao Ministro de Estado do Trabalho, no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.