Dispõe sobre o resultado institucional e individualdo sétimo ciclo de avaliação dedesempenho referente ao período de 1º dejulho de 2016 a 30 de junho de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único doart. 87 da Constituição Federal,
Considerando o disposto dispõe o § 9º, do art. 5º B, da Leinº 11.355, de 19 de outubro de 2006, incluído pela Lei nº 11.907, de2 de fevereiro de 2009, e alterado pela Lei nº 13.328, de 29 de julhode 2016; e art. 9º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009,alterado pela Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;
Considerando as reestruturações do Ministério decorrentes daMP nº 696, de 2 de outubro de 2015, convertida na Lei nº 13.266, de5 de abril de 2016; e da MP nº 726, de 12 de maio de 2016,convertida na Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016;
Considerando a recomendação da Secretaria de Gestão dePessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, conforme oOfício Circular nº 118/2017MP, de 24 de março de 2017; resolve:
Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, como resultado, institucionale individual, para o sétimo ciclo da avaliação de desempenho,referente ao período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de2017, os últimos resultados apurados e divulgados, respectivamente,pela Portaria nº 969, de 19 de agosto de 2016, publicada no DiárioOficial da União de 22 de agosto de 2016, Seção I, página 85; ePortarias nºs 418 e 419, de 5 de agosto de 2016, publicadas noBoletim Administrativo nº 31, de 5 de agosto de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.