Norma
19/05/2017
#227667

RESOLUÇÃO Nº 849, DE 17 DE MAIO DE 2017

Aprova suplementação de recursos financeiros para a PGFN destinados à gestão e recuperação de créditos do FGTS inscritos em Dívida Ativa.

Aprova a suplementação de recursos financeirosà PGFN, para o exercício de 2017,destinados ao pagamento das despesas coma inscrição em Dívida Ativa, controle,acompanhamento e cobrança judicial doscréditos pertencentes ao FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e combase no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e

Considerando a necessidade da Procuradoria-Geral da FazendaNacional (PGFN) de aquisição de soluções de Tecnologia daInformação para a ampliação e/ou a consecução de projetos estratégicos,dentre os quais se destacam o desenvolvimento de aplicativodestinado ao aprimoramento da lista de devedores, para disponibilizaçãode novas informações e ampliação do acesso e controle socialdos devedores do FGTS, prestigiando a transparência em relação aoscréditos do Fundo; a classificação da dívida ativa desses débitos; odesenvolvimento da atividade de produção de informações estratégicase operacionais em massa e a geração de relatórios de inteligênciapara atuação dos núcleos de Grandes Devedores da PGFN,bem como o incremento nas ações de capacitação dos Procuradoresda Fazenda Nacional voltados ao FGTS, resolve:

Art. 1º Aprovar a suplementação de recursos financeiros àProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o exercício de2017, no valor de R$ 2.936.000,00 (dois milhões, novecentos e trintae seis mil reais) a serem destinados a contratação de solução integradade Tecnologia da Informação, com foco na análise de dadose inteligência analítica, o que inclui o fornecimento de licenças desoftware e serviços de implantação, suporte técnico e atualização deversão, serviços técnicos especializados na infraestrutura e no uso dasolução, assim como serviços de treinamento em administração e usoda solução para o gerenciamento e recuperação dos créditos do FGTSinscritos em Dívida Ativa, assim como de aplicativo destinado aoaprimoramento da lista de devedores, para disponibilização de novasinformações e ampliação do acesso e controle social dos devedoresdo FGTS inscritos em Dívida Ativa, prestigiando a transparência emrelação aos créditos do Fundo, bem como o incremento nas ações decapacitação dos Procuradores da Fazenda Nacional voltados aoFGTS.

Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução nº 804, de 31 de marçode 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da FazendaNacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 16.806.000,00(dezesseis milhões, oitocentos e seis mil reais), dos quais R$13.870.000,00 (treze milhões oitocentos e setenta mil reais) paraatender às despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2017na realização da inscrição em Dívida Ativa, no ajuizamento e nocontrole e acompanhamento dos processos judiciais, pertencentes aoFGTS, e no valor de R$2.936.000,00 (dois milhões novecentos etrinta e seis mil reais) destinados a contratação de solução integradade Tecnologia da Informação para análise de dados e inteligênciaanalítica, o que inclui o fornecimento de licenças de software eserviços de implantação, suporte técnico e atualização de versão,serviços técnicos especializados na infraestrutura e no uso da solução,assim como serviços de treinamento em administração e uso da soluçãopara o gerenciamento e recuperação dos créditos do FGTSinscritos em Dívida Ativa, assim como de aplicativo destinado aoaprimoramento da lista de devedores, para disponibilização de novasinformações e ampliação do acesso e controle social dos devedoresdo FGTS inscritos em Dívida Ativa, prestigiando a transparência emrelação aos créditos do Fundo, bem como o incremento nas ações decapacitação dos Procuradores da Fazenda Nacional voltados aoFGTS".

Art. 3º Determinar que o Agente Operador considere o valorora autorizado na elaboração da peça orçamentária relativa à reformulação,de que trata o § 3º do art. 7º da Resolução nº 702, de 4de outubro de 2012.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.