Norma
24/05/2017
#230270

PORTARIA Nº 693, DE 23 DE MAIO DE 2017

Estabelece regras para formação de aprendizes e assinatura de termo de compromisso para cumprimento da cota em setores econômicos específicos.

Dispõe sobre a formação de aprendizes ementidade concedente da experiência práticado aprendiz, nos termos do art. 23-A doDecreto 5598/2005, (alterado pelo Decreto8.740, de 04 de maio de 2016) e dá outrasprovidências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §1º do art.23-A do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadasaos setores econômicos elencados abaixo poderão requererjunto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalhoa assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cotaem entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termosdo §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005:

I - Asseio e conservação;

II - Segurança privada;

III - Transporte de carga;

IV - Transporte de valores;

V - Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI- Construção pesada;

VII - Limpeza urbana;

VIII - Transporte aquaviário e marítimo;

IX - Atividades agropecuárias;

X - Empresas de Terceirização de serviços;

XI - Atividades de Telemarketing;

XII - Comercialização de combustíveis; e

XII - Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantementeestejam previstas na lista TIP (Decreto 6.481/2008).

§1º O Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação deoutros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23-A,a critério da auditoria fiscal do trabalho.

Art. 2º O processamento do pedido de assinatura de termo decompromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalhoe Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiversituado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembrode 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho.

§1º. Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativae no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmadocom a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplementointegral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, oslimites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II do Decreto5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ea contratação do percentual mínimo no sistema regular.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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