Institui no âmbito do Ministério do TrabalhoComitê Técnico para formulação eimplementação de medidas de desburocratização.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, doart. 87 da Constituição Federal, e em cumprimento ao que determinao §2º, inciso III, Art. 1º do Decreto s/n de 07 de março de 2017,resolve:
Art. 1º Instituir Comitê Técnico para a Desburocratização, decaráter permanente, com o objetivo de subsidiar a formulação e implementaçãode medidas de desburocratização que deem maior celeridadeaos processos e procedimentos, e permitam a melhoria dosserviços prestados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 2º Caberá ao Comitê Técnico:
I - Identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa,modernização da gestão pública e melhoria da prestaçãodos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
II - Encaminhar ao Conselho Nacional de Desburocratizaçãoas propostas de desburocratização do Ministério do Trabalho, detalhandoas principais ações e projetos de simplificação administrativa,modernização da gestão e melhoria dos serviços prestadospelo órgão;
III - Coordenar e acompanhar a implementação das propostasde políticas, das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificaçãode procedimentos na administração pública, modernizaçãoda gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos noâmbito do Ministério do Trabalho;
Art. 3° O Comitê Técnico de que trata esta Portaria ficarávinculado à Secretaria Executiva, que o coordenará, e será compostopor dois representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintesunidades:
I. Gabinete do Ministro;
II. Secretaria Executiva;
III. Consultoria Jurídica;
IV. Ouvidoria;
V. Secretaria de Relações do Trabalho;
VI. Secretaria de Inspeção do Trabalho;
VII. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego;
VIII. Subsecretaria de Economia Solidária;
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicadospelos dirigentes das respectivas unidades.
§ 2º O Comitê Técnico poderá convidar representantes deórgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores eespecialistas, quando necessário para o cumprimento das suas finalidades.
§3º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidaspelo Comitê Técnico serão consolidados e comporão seu relatóriofinal, que será apresentado ao Ministro de Estado do Trabalho.
§ 4º A participação nas atividades não será remunerada,sendo considerada prestação de serviços relevantes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.