Norma
30/06/2017
#226458

RESOLUÇÃO Nº 790, DE 28 DE JUNHO DE 2017

Disciplina o pagamento do Abono Salarial para o exercício 2017/2018, definindo critérios, valores, agentes pagadores e cronogramas.

Disciplina o pagamento do Abono Salarialreferente ao exercício de 2017/2018.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo emvista o que dispõe o art. 9º desta mesma Lei, resolve:

Art. 1° Terão direito ao Abono Salarial os empregados deempregadores que atendam aos seguintes critérios:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem parao Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formaçãodo Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois)salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhadoe que tenham exercido atividade remunerada pelo menosdurante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos noFundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador;

III- tenham sido informados corretamente na Relação Anualde Informação Social - RAIS.

Art. 2º O valor do abono salarial anual será calculado naproporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigentena data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de mesestrabalhados no ano correspondente.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhoserá contada como mês integral.

§ 2º O valor do abono salarial será emitido em unidadesinteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimaisaté a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 3º O Abono Salarial PIS e PASEP serão pagos, respectivamente,pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do BrasilS.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramasconstantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somentepoderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretordo Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvadoo princípio de subordinação à condição suspensiva dos atosjurídicos.

§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir dasalocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação depagamento, definidas no inciso "I" do art. 4º, desta Resolução, paradisponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nosAnexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque totalde cotas.

§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do AbonoSalarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivossucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deveráconstar:

I - identificação completa do representante legal; e

II - ano-base do Abono Salarial.

Art. 4º Compete aos agentes pagadores, para efetivação dodisposto no art. 1º desta Resolução:

I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantese trabalhadores com direito ao Abono, segundo critériosdefinidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controlede valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes etrabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá serefetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador,no agente pagador ou saque em espécie;

II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, paraa regularização cadastral com base na Relação Anual de InformaçõesSociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base2011;

III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abonoexercício 2017/2018, não contempladas pela regularização cadastralda RAIS Ano-Base 2016, mediante solicitação individualizada doparticipante até 15 de junho de 2018 e efetuar o pagamento do Abono,quando for o caso, desde que comprovada à apropriação na base dedados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

IV - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, osregistros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aosparticipantes.

§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificadosno processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministériodo Trabalho até 31 de agosto de 2017, será disponibilizadopelos agentes pagadores a partir de 05 de outubro de 2017 conformecronogramas constantes dos Anexos I e II.

§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularizaçãocadastral da RAIS extemporânea somente será processadapara disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamentecom o exercício financeiro seguinte do Abono.

Art. 5º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação docadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS edo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP,desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício,seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualizaçãodo referido cadastro.

§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediantea apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Identificação;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;

IV- Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhadortemporário;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quandose tratar de trabalhador celetista;

VI - Boletim Interno de Organização Militar, quando setratar de integrantes das Forças Armadas.

§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aosagentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder àregularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no §1º deste artigo.

Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Abonoserão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, abertapara este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidadeorçamentária.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento doAbono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, com3 (três) dias úteis de antecedência do início de cada período depagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolsopara pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento dosaldo da conta-suprimento do FAT.

Art. 7º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial serádesembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento,efetuado diariamente, com base em documento de movimentaçãocontábil da agência pagadora.

Art. 8º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado,pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado doBanco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apuradamensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequenteao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1.ºimplicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmenteexistente, com base na mesma taxa utilizada para remuneraras disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º daLei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Leinº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento daobrigação.

Art. 9º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente,o agente pagador deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho- MTb, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.

§ 1º Os extratos financeiros da conta suprimento do AbonoSalarial deverão ser encaminhados ao MTb pela instituição financeira,no prazo acima mencionado.

§ 2º. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitaráo agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 10. O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos,devolvendo, até 31.07.2018, o eventual saldo de recursos,apresentando a documentação pertinente até 31.08.2018.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldode recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 8º destaResolução.

Art. 11. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução,os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusulacontratual.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EXERCÍCIO2017/2018PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PISNAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado apartir de Julho/2017 conforme tabelas abaixo:

II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º,desta Resolução) no período de 05.10.2017 a 29.06.2018.

ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EXERCÍCIO2017/2018 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIODO SERVIDOR PÚBLICO - PASEPNAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil seráefetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada períodode pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.

II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento dasentidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de agosto/2017a maio/2018.III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º,desta Resolução) no período de 05.10.2017 a 29.06.2018.

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