Norma
05/07/2017
#226148

PORTARIA Nº 26, DE 3 DE JULHO DE 2017

Estabelece procedimentos para reclamação e anotação de término de contrato de trabalho visando movimentação de contas inativas do FGTS.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EEMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO, no uso das suas atribuiçõesconferidas pela Estrutura Regimental da SuperintendênciaRegional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, aprovadapela Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009 e

Considerando a Exposição de Motivos referida na MedidaProvisória 763, de 22 de dezembro 2016, publicada no DOU de22/12/2016, que acrescentou o parágrafo 22 ao artigo 20, da Lei8.036/90, que permitiu que todas as contas inativas relativas a contratosde trabalho encerrados até 31/12/2015 poderão ser movimentadas,visando o crescimento da economia nacional;

Considerando a Circular n.º 752, de 06 de março de 2017, daCaixa Econômica Federal que fixa os procedimentos para saque dascontas inativas do FGTS previstos na Medida Provisória n. 763, de 22de dezembro de 2016;

Considerando o artigo 37, parágrafo único do Decreto-lei n.5.452, de 1º maio de 1943, que em caso de revelia do empregadorpermite que as anotações sejam efetuadas por despacho da autoridadeque tenha processado a reclamação;

Considerando que a Medida Provisória n.º 763 de 22 dedezembro de 2016, prevê que para movimentação das contas vinculadasa contrato de trabalho tenha sido extinto até 31 de dezembrode 2015, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundocronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador doFGTS;

Considerando, ainda, que a Medida Provisória n. 763, de 22de dezembro de 2016, estabelece como data limite para que o trabalhadorsolicite o saque da conta vinculada inativa do FGTS o dia31 de julho de 2017; resolve:

Art. 1º - Recusando-se a empresa e/ou seus representanteslegais a proceder às anotações relativas a data do término do contratode trabalho, poderá o trabalhador comparecer, pessoalmente ou porintermédio de seu sindicato, com procuração do trabalhador, perante oÓrgão Regional do Ministério do Trabalho, para apresentar reclamação.

ParágrafoÚnico. O trabalhador ou seu procurador deveráinstruir o processo com documentos que comprovem a extinção docontrato de trabalho ou a extinção ou inatividade do empregador,como último recibo de pagamento, certidão da junta comercial, dentreoutros que corroborem com sua alegação.

Art. 2º - Nos casos do artigo 1º, poderá o setor competenteproceder à baixa "de ofício" na CTPS do reclamante, devendo efetuaras anotações somente após consulta aos sistemas informatizados disponíveis(RAIS, CAGED, SISFGTS, Seguro Desemprego), apondo-secomo término do contrato de trabalho a última data constante emdocumentos extraídos do sistema informatizado oficial, devendo oreclamante com a mesma anuir, sob as penas legais, assinando otermo de anuência.

Art. 3º - Na impossibilidade de averiguação se efetivamenteficou caracterizada a extinção do contrato de trabalho até o dia 31 dedezembro de 2015, o processo será arquivado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,com prazo de vigência até o dia 31/07/2017, o qual, porém,poderá ser prorrogado, caso haja o estabelecimento de nova datalimite para a autorização de saque.

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