Estabelece prazos para submissão de dúvidasjurídicas à Consultoria Jurídica doMinistério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 87da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº8.894, de 3 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1° Os expedientes e as consultas serão encaminhados aoConsultor Jurídico pelo Ministro de Estado, pelos Secretários e Subsecretáriosou seus substitutos eventuais.
Art. 2º O prazo para manifestação da Consultoria é de 15(quinze) dias a contar do recebimento do processo naquele órgão.
§ 1º O encaminhamento técnico deve suscitar dúvida jurídicadelimitada, preferencialmente, na forma de quesitos.
§ 2º O encaminhamento do parágrafo anterior deve ser aprovadopelos titulares das Secretárias Nacionais ou pelo Chefe de Gabinetedo Ministro de Estado.
§ 3º As dúvidas jurídicas submetidas à Consultoria Jurídicasó serão apreciadas em prazo inferior ao estabelecido no caput, casoexista expressa solicitação do Ministro de Estado ou do Chefe deGabinete do Ministro de Estado.
Art. 3º Os expedientes que veiculam propostas de convênios,acordos de cooperação, termo de fomento, termo de colaboração einstrumentos congêneres deverão ser enviados até o dia 1° de dezembropara análise da CONJUR
§ 1º. Os expedientes de que trata o caput, se encaminhadosaté a referida data, deverão ser analisados pela Consultoria Jurídicaaté o dia 30 de dezembro do mesmo ano.
§ 2º. Caberá exclusivamente ao Ministro de Estado ou aoChefe de Gabinete do Ministro de Estado, mediante análise da conveniênciae oportunidade, o envio extemporâneo à CONJUR dosexpedientes de que tratam o caput.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.