Aprova o Regimento Interno da Escola Nacionalda Inspeção do Trabalho - ENIT.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 1° do Regimento Interno da Secretaria deInspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 483, de 15 desetembro de 2004, no § 2º do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 dedezembro de 2002, e no art. 8º da Portaria 366 de 13 de março de2013, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola Nacionalda Inspeção do Trabalho, constante do Anexo I desta Portaria.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA NACIONAL DAINSPEÇÃO DO TRABALHO
Art. 1º. A Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT,criada pela Portaria nº 366, de 13 de março de 2013, subordinada àSecretaria de Inspeção do Trabalho, destina-se a coletar, registrar,produzir e disseminar conhecimento relacionado à Inspeção do Trabalho,tendo como atividades preponderantes:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar a aplicaçãodas diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento dePessoal no que tange ao ingresso, à formação e ao desenvolvimentodos Auditores-Fiscais do Trabalho;
II - promover a formação inicial dos Auditores-Fiscais doTrabalho e intensificar a educação continuada no âmbito da Auditoria-Fiscaldo trabalho;
III - contribuir para a eficiência, a eficácia e a qualidade dosserviços públicos prestados à sociedade;
IV - racionalizar os gastos de recursos com capacitação,mediante utilização de novas tecnologias de educação;
V - manter a funcionalidade, atualização permanente e difusãodo Portal da ENIT na rede mundial de computadores - internet;
VI- planejar, desenvolver e coordenar eventos de capacitação,presenciais e/ou a Distância, como cursos, aprendizagem emserviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, semináriose congressos, entre outros, podendo celebrar convênios com outrosórgãos e instituições públicas ou privadas;
VII - promover atividades dirigidas ao público externo, visandoà melhoria contínua das relações do trabalho;
VIII - estimular a produção científica e a participação emprogramas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionaise internacionais sobre matéria de interesse do mundo dotrabalho;
IX - manter diálogo com a sociedade nos assuntos relacionadosà Auditoria-Fiscal do Trabalho;
X - compatibilizar as ações de capacitação com o planejamentoda Secretaria de Inspeção do Trabalho e das unidades descentralizadasdo Ministério do Trabalho;
XI - implementar ações necessárias ao aperfeiçoamento dascondições para o cumprimento do disposto no art. 39, § 2o , da Constituição.
Art.2º. A ENIT possui a seguinte estrutura:
I - Coordenação da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho,subordinada tecnicamente à Coordenação-Geral de IntegraçãoFiscal;
II - Vinte e sete Coordenações Regionais, nas SuperintendênciasRegionais do Trabalho - SRT, subordinadas tecnicamente àCoordenação da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho;
III - Coordenações de Projeto, subordinadas tecnicamente àCoordenação da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho;
IV - Formadores Institucionais, subordinados tecnicamente àCoordenação da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho.
Parágrafo único: A coordenação da Escola Nacional da Inspeçãodo Trabalho será exercida pelo Coordenador Nacional, nomeadoconforme a legislação referente às Funções Comissionadas doPoder Executivo.
Art. 3º A Coordenação da Escola Nacional da Inspeção doTrabalho terá a seguinte estrutura auxiliar:
I - Coordenador Operacional;
II - Coordenador Acadêmico;
III - Coordenador de Educação a Distância.
§1º Os Coordenadores Operacional, Acadêmico e de Educaçãoa Distância, subordinados tecnicamente ao Coordenador Nacional,serão indicados, dentre Auditores-Fiscais do Trabalho, peloCoordenador Nacional da Escola em conjunto com o CoordenadorGeralde Integração Fiscal, e escolhidos e designados por ato doSecretário de Inspeção do Trabalho, ouvidas as respectivas chefiasregionais.
§2º Os Coordenadores Operacional, Acadêmico e de Educaçãoa Distância poderão exercer os respectivos encargos nas unidadesdescentralizadas do Ministério do Trabalho.
Art. 4º Compete à Coordenação da Escola Nacional da Inspeçãodo Trabalho:
I - Coordenar e avaliar as atividades administrativas e técnico-pedagógicasda Escola Nacional de Inspeção do Trabalho ENIT;
II- Propor o Plano Anual de atividades da ENIT;
III - Coordenar o processo de capacitação dos AuditoresFiscaisdo Trabalho;
IV - Manifestar-se sobre os pedidos de licença-capacitação ede afastamento para capacitação de Auditores-Fiscais do Trabalho;
V - Providenciar a adequação e manutenção de instalaçõesfísicas a serem utilizadas para fins de capacitação dos AuditoresFiscaisdo Trabalho;
VI - Desenvolver, administrar e manter o sítio eletrônico daEscola Nacional de Inspeção do Trabalho - ENIT;
§1º Para efeito do art. 4º, incumbe à Coordenação da EscolaNacional da Inspeção do Trabalho:
a) Elaborar o planejamento plurianual da ENIT, com base noplanejamento estratégico das ações do Sistema Federal de Inspeçãodo Trabalho - SFIT, observadas as demandas nacionais e regionais;
b) Encaminhar os planejamentos da ENIT para a Coordenação-Geralde Integração Fiscal;
c) Fixar critérios gerais de participação em eventos de capacitação;
d)Propor a indicação do Coordenador Operacional, do CoordenadorAcadêmico, do Coordenador de Educação a Distância, dosCoordenadores de Projeto, dos Coordenadores Regionais, dos CoordenadoresRegionais Substitutos, escolhidos e designados por atodo Secretário de Inspeção do Trabalho;
e) Aprovar a composição das equipes de trabalho dos Projetos,em conjunto com os Departamentos de Fiscalização, de Segurançae Saúde no Trabalho ou com a Coordenação-Geral de Recursos,de acordo com a respectiva temática;
f) Submeter ao Coordenador-Geral de Integração Fiscal propostade alteração deste Regimento Interno;
g) Manter arquivados e organizados os documentos relativosà prestação de contas, enviados pelos Coordenadores Regionais e deProjetos, para fins de verificação pelos órgãos competentes encarregadosdo controle e fiscalização;
h) Submeter a prestação de contas dos recursos colocados asua disposição ao Coordenador-Geral de Integração Fiscal.
Art. 5º Compete ao Coordenador Operacional:
I - Coordenar e executar as atividades de capacitação daENIT;
II - Orientar as Coordenações Regionais e as Coordenaçõesde Projeto quanto ao desenvolvimento dos eventos de capacitação;
III - Supervisionar os eventos de capacitação, bem como asatividades realizadas pelas Coordenações Regionais e pelas Coordenaçõesde Projeto;
IV - Gerir, de forma centralizada, as atividades de apoioadministrativo e logístico aos eventos de capacitação conduzidos pelasCoordenações Regionais e pelas Coordenações de Projeto;
V - Solicitar apoio de Coordenadores Regionais ou de Coordenadoresde Projeto nas atividades desenvolvidas pela ENIT noâmbito de suas atribuições;
VI - Solicitar apoio de Auditores-Fiscais do Trabalho e deservidores administrativos para atuar, remota ou presencialmente, nasatividades desenvolvidas pela coordenação, ouvidos o CoordenadorNacional e a chefia imediata dos servidores;
VII - Organizar e gerir os documentos e os dados relativosaos eventos de capacitação;
VIII - Coordenar os processos de inscrição dos eventos decapacitação realizados no âmbito da Coordenação Nacional, apoiandoo setor responsável pela emissão de diárias e passagens;
IX - Verificar e controlar a frequência e as avaliações dosparticipantes dos eventos de capacitação;
X - Coordenar a emissão de certificados.
Art. 6º Compete ao Coordenador Acadêmico:
I - Analisar a adequação do conteúdo educacional dos projetostécnicos dos eventos de capacitação nacionais e regionais;
II - Organizar e gerir o cadastro nacional de FormadoresInstitucionais, bem como as estatísticas educacionais da ENIT, com osuporte do Coordenador de Educação a Distância;
III - Supervisionar a produção do material didático dos eventosde capacitação nacionais e regionais;
IV - Examinar as matérias técnico-científicas que serão objetode publicação, podendo instituir comissão editorial;
V - Fomentar o intercâmbio com entidades e organismosnacionais e internacionais;
VI - Auxiliar a Coordenação Nacional nos pedidos de licença-capacitaçãoe de afastamento para capacitação de AuditoresFiscaisdo Trabalho;
VII - Acompanhar a elaboração e a execução dos planos deaula das capacitações.
Art. 7º. Compete ao Coordenador de Educação a Distância:
I - Coordenar e executar eventos de capacitação a Distância,mediante utilização de tecnologias de educação a Distância;
II - Gerir e aprimorar o ambiente de aprendizagem do Portalda ENIT;
III - Organizar e gerir os registros das etapas da capacitaçãoque envolvam eventos não presenciais;
IV - Coordenar as atividades de atualização, ampliação edifusão do Portal da ENIT;
V - Disponibilizar no Portal da ENIT o material relativo aoseventos de capacitação nacionais e regionais.
VI - Dar suporte ao Coordenador Acadêmico na organizaçãoe gestão do cadastro nacional de Formadores Institucionais, bemcomo das estatísticas educacionais da ENIT, mediante utilização desistemas de informação;
VII - Coordenar as atividades educacionais de orientação aomundo do trabalho, na sua área de competência.
Art. 8º. Compete às Coordenações Regionais:
I - Observar, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes daENIT, bem como exercer as ações previstas no planejamento daEscola;
II - Integrar o planejamento da ENIT, identificando e encaminhandoà Coordenação Nacional as demandas regionais de eventosde capacitação, observado o planejamento local das ações doSistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT;
III - Participar de grupos de trabalho para desenvolvimento eexecução dos projetos relativos aos eventos de capacitação;
IV - Coordenar e executar, na esfera regional, o repasse doseventos de capacitação nacionais;
V - Cooperar com os projetos de eventos de capacitação dosquais não participa como integrante, executando as providências quelhes forem designadas;
VI - Propor à Coordenação Nacional projetos de eventos decapacitação de iniciativa regional ou inter-regional, não contempladosno planejamento de atividades da ENIT;
VII - Planejar, promover e executar os eventos de capacitaçãoregionais ou inter-regionais, previamente aprovados pela CoordenaçãoNacional;
VIII - Prestar informações e apresentar documentação relativaà execução de projetos realizados em âmbito regional e interregional,para efeito de prestação de contas, em até 30 dias após otérmino do evento;
IX - Atender às solicitações da Coordenação Nacional;
X - Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias daENIT;
XI - Promover a divulgação das ações da ENIT, estimulandoa utilização do Portal da ENIT e a participação em eventos de capacitação;
XII- Fixar critérios específicos de participação em eventosde capacitação, em consonância com as diretrizes da CoordenaçãoNacional;
XIII - Estabelecer, no âmbito regional, parcerias de interesseda ENIT, quando solicitadas pela Coordenação Nacional.
§1º Nas Superintendências Regionais do Trabalho, haveráCoordenador Regional Substituto, que atuará nos afastamentos e impedimentoslegais ou regulamentares do titular.
§3º Os Coordenadores Regionais e os Coordenadores Regionaissubstitutos serão indicados, dentre Auditores-Fiscais do Trabalho,pelo Coordenador Nacional da Escola em conjunto com oCoordenador-Geral de Integração Fiscal, e escolhidos e designadospor ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, ouvidas as respectivaschefias regionais.
Art. 9º. As Coordenações Regionais contarão com o apoioadministrativo necessário ao desempenho de suas atividades, fornecidopela Superintendência Regional do Trabalho em que estiverlocalizada, inclusive designação de servidores administrativos, ouvidoso respectivo Coordenador Regional e a chefia imediata dosservidores;
Art. 10. Compete às Coordenações de Projeto:
I - Observar, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes e oplanejamento da ENIT;
II - Planejar a execução do projeto;
III - Promover as ações necessárias para a realização doprojeto, como contatos, levantamento e disponibilização de recursoshumanos e materiais, dentre outros;
IV - Prestar informações e apresentar documentação relativaà execução do projeto, para efeito de prestação de contas, em até 30dias após o término do evento;
V - Atender às solicitações da Coordenação Nacional;
VI - Fixar critérios específicos de participação em eventos decapacitação, em consonância com as diretrizes da Coordenação Nacional;
§1ºOs projetos a serem desenvolvidos pelas Coordenaçõesde Projeto terão como objetos prioritários os eventos de capacitação eo aperfeiçoamento tecnológico da ENIT, observadas as demandas eprioridades da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§2º Os Coordenadores de Projeto serão escolhidos, dentreAuditores-Fiscais do Trabalho, pela Coordenação da Escola Nacionalda Inspeção do Trabalho, em conjunto com os Departamentos deFiscalização, de Segurança e Saúde no Trabalho ou com a Coordenação-Geralde Recurso, de acordo com a respectiva temática.
Art. 11. Os Formadores Institucionais compõem parte essencialda estrutura da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, comatuação nos eventos de capacitação, presenciais e a Distância.
Art. 12. Compete aos Formadores Institucionais:
I - Auxiliar o planejamento e a elaboração dos eventos decapacitação e preparar o material pedagógico, quando for o caso;
II - Conciliar seus conhecimentos com as diretrizes da CoordenaçãoNacional em relação ao conteúdo e a forma dos eventos decapacitação;
III - Participar das etapas destinadas à capacitação dos FormadoresInstitucionais;
IV - Orientar colegas em assuntos específicos relativos àação fiscal, mediante emissão de ordem de serviço administrativa.
V - Preparar-se adequadamente para cada evento de capacitaçãoem que seja participante;
§1º. O Formador Institucional deve possuir conhecimentotécnico e pedagógico adequado para ministrar a formação, treinamentoe capacitação.
§ 2º. Para a seleção de Formadores Institucionais, a CoordenaçãoNacional consultará a chefia imediata da respectiva regional.
§3º. Na seleção do perfil dos Formadores Institucionais,podem ser adotados os seguintes critérios:
a) comprovado conhecimento do tema a ser ministrado;
b) experiência na prática de fiscalização do tema;
c) habilidade na transmissão de conhecimentos, que pode sertestada pela Coordenação Nacional;
d) experiência em magistério, monitoria, oratória, palestras eoutros;
§ 4º. Nos eventos de preparação de Formadores Institucionaisdeverão ser enfatizadas as matérias de formação pedagógica,com reserva de carga horária adequada para discussão acerca dométodo de ensino e orientações em conduta em sala, incluindo adiscussão sobre as especificidades do ensino a membros da mesmacarreira e ministrados, quando recomendado, via dupla de formadores.
§5º. Antes da atuação do Formador Institucional em eventosde capacitação, deve a ele ser assegurada formação por meio deevento específico de preparação nos temas de sua responsabilidade,com carga horária correspondente ao dobro da carga a ser ministrada,na qual deve ser incluída a fase de estudo pessoal, salvo casosexcepcionais que serão dirimidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§6º. Quando for realizado evento de capacitação com omesmo tema de eventos anteriormente ministrados, devem ser garantidosdois turnos para atualização e estudo do Formador Institucional.
Art.13. Compete à Coordenação da Escola Nacional daInspeção do Trabalho expedir normas complementares a este Regimentopara disciplinar o planejamento, a coordenação, a execução ea avaliação dos eventos de capacitação.
Art.14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria deInspeção do Trabalho.