Aprova o Relatório de Gestão, referente aoexercício de 2016, a ser apresentado ao Tribunalde Contas da União a título de prestaçãode contas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDODE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Internodeste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de1999, o inciso IV do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,e o inciso IV do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que o Relatório de Gestão do FGTS, apresentadopelo Gestor da Aplicação, Ministério das Cidades, encontraseem conformidade com a Instrução Normativa nº 63, de 1º desetembro de 2010, a Decisão Normativa nº 154, de 19 de outubro de2016, a Decisão Normativa nº 156, de 30 de novembro de 2016, e aPortaria nº 59, de 17 de janeiro de 2017, do Tribunal de Contas daUnião (TCU), e segundo a Portaria nº 500, de 8 de março de 2016, daControladoria-Geral da União (CGU);
Considerando que o Relatório de Gestão deverá ser encaminhadoao TCU até o dia 30 de agosto de 2017, e foi apresentado aoConselho Curador na 160ª Reunião Ordinária, de 22 de agosto de2017;
Considerando que as demonstrações financeiras e contábeisapresentadas na minuta de Parecer da Ernst & Young Auditores IndependentesS.S apresentam adequadamente, em todos os aspectosrelevantes, a posição patrimonial e financeira do FGTS em 31 dedezembro de 2016, os resultados das operações, as mutações dopatrimônio líquido e o fluxo de caixa do exercício findo naquela data;e
Considerando que os Pareceres dos Conselhos Fiscal e deAdministração da CAIXA foram concluídos no dia 23 de agosto de2017, e anexados ao Relatório de Gestão do FGTS,
RESOLVE, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório de Gestão do FGTS, referenteao exercício de 2016, a ser apresentado ao Tribunal de Contasda União (TCU) a título de prestação de contas.
Art. 2º O Grupo de Apoio Permanente (GAP) deverá acompanharo cumprimento das recomendações ou determinações que vierema ser efetuadas pelos órgãos de controle, devendo, para isso,designar grupo técnico específico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.