Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de2013, que dispõe sobre os pedidos de registrodas entidades sindicais de primeirograu no Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dassuas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafoúnico, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leisdo Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao inciso X do art. 18, ao art. 20,aos §§ 9º e 10 do art. 23, ao inciso III do art. 25, ao inciso IV do art.28, ao art. 43 e ao § 2º do art. 45, nos seguintes termos:
Art. 18 .............................................
X - caso o Ministério do Trabalho seja notificado da resoluçãodo(s) conflito(s) por meio do acordo a que se refere o art. 20.(NR)
Art. 20 As impugnações que não forem arquivadas, conformedisposto no artigo 18 serão remetidas ao procedimento demediação previsto na Seção IV. (NR)
Art. 23 .............................................
§ 9º Encerrado o processo de mediação e não havendo acordoou ausentes quaisquer dos interessados, o processo do impugnadoficará suspenso pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias,contados a partir da publicação. (NR)
§ 10 Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e oMinistério não seja notificado acerca do acordo, o processo do impugnadoserá arquivado. (NR)
Art. 25 .............................................
III - se a entidade impugnada resolver o(s) conflito(s) pormeio de acordo, nos termos do art. 20. (NR)
Art. 28 .............................................
IV - durante o prazo previsto para resolução dos conflitos,conforme prazo previsto no art. 20; (NR)
Art. 43 Os processos administrativos de registro sindical e deregistro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximode 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS,ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado,devidamente justificados nos autos. (NR)
Art. 45 .............................................
§ 2º As decisões de abertura de prazo para impugnação,arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão,deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadaspela Secretaria de Relações do Trabalho no DOU. (NR)
Art. 2º Revogar o art. 19 e §§ 1º e 2º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após apublicação.