Estabelece obrigatoriedade de manifestaçãoprévia da Consultoria Jurídica para edição deatos normativos dos Conselhos e Secretariasque compõem a estrutura regimental do Ministério.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atri buiçõesque lhe conferem os incisos IV e VI, alínea "a", do art. 87 daConstituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.894, de3 de novembro de 2016, resolve:
Art. 1º As minutas dos atos normativos, inclusive Resoluções,Instruções Normativas, Portarias, Deliberações e Ordens de Serviço pro duzidospelas Secretarias e Conselhos que compõem a estrutura regimentaldo Ministério do Trabalho deverão ser analisadas pela ConsultoriaJurídica quanto à sua conformidade legal, antes de sua edição.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.