Norma
16/10/2017
#228345

PORTARIA Nº 1.129, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

Define conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à escravidão para concessão de seguro-desemprego e cadastro de empregadores.

Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado,jornada exaustiva e condições análogasà de escravo para fins de concessãode seguro-desemprego ao trabalhador quevier a ser resgatado em fiscalização do Ministériodo Trabalho, nos termos do artigo2-C da Lei n 7998, de 11 de janeiro de1990; bem como altera dispositivos da PIMTPS/MMIRDH Nº 4, de 11 de maio de2016.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso daatribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, daConstituição Federal, e

Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacionaldo Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25de junho de 1957;

Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada peloDecreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;

Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra,promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;

Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992;e

Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bemcomo a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desempregoao trabalhador que vier a ser identificado como submetidoa regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à deescravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bemcomo para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadoresque tenham submetido trabalhadores à condição análoga àde escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de11.05.2016, considerar-se-á:

I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimentopor parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressarsua vontade;

II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra asua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dosditames legais aplicáveis a sua categoria;

III - condição degradante: caracterizada por atos comissivosde violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciadosno cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meiosmorais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;

IV - condição análoga à de escravo:

a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaçade punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;

b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte porparte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho emrazão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizandoisolamento geográfico;

c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter otrabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com oempregador ou preposto;

d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com ofim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Art. 2º. Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão serobservados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério doTrabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadoresno Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores àcondição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDHnº 4, de 11.05.2016.

Art. 3º. Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal doTrabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016,assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampladefesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constataçãode trabalho em condições análogas à de escravo, na forma doque determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a PortariaMTE 854, de 25 de junho de 2015.

§1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração queidentificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradanteou a submissão à condição análoga à de escravo:

I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDHnº 4, de 11.05.2016;

II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovema convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornadaexaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogasà de escravo;

III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada,diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes daPortaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;

IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagemobrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE1.153, de 14 de outubro de 2003:

a) existência de segurança armada diversa da proteção aoimóvel;

b) impedimento de deslocamento do trabalhador;

c) servidão por dívida;

d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

§2ºIntegrarão o mesmo processo administrativo todos osautos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado;de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogasà de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nosmoldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.

§3º Diante da decisão administrativa final de procedência doauto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado doTrabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastrode Empregadores que submetem trabalhadores a condição análogaàs de escravo.

Art. 4º. O Cadastro de Empregadores previsto na PIMTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônicooficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação depessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificadotrabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

§1ºA organização do Cadastro ficará a cargo da Secretariade Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada pordeterminação expressa do Ministro do Trabalho.

§2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolaçãode decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto deinfração ou do conjunto de autos de infração.

§3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, oAuditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintesdocumentos:

I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsávelpela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado,jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas àescravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente,registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidosno local;

II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policialque participou da fiscalização;

III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalizaçãopelo empregador autuado;

IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competentecomunicando o fato para fins de instauração.

§4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados nesteartigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para queo Auditor-Fiscal o instrua corretamente.

§5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador,baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição,omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ouqualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.

Art.5º A atualização do Cadastro de Empregadores quetenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo serápublicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes aoano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.

Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis deprocedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração,anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastroapós análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.

Art. 6º A União poderá, com a necessária participação eanuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da ConsultoriaJurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindívelautorização, participação e representação da Advocacia-Geral daUnião para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento deConduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito aconstar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dosdanos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidaspreventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novoscasos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto noâmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalhoem geral.

§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento deConduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentaçãode pedido escrito pelo administrado.

§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordojudicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação,pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores acondições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativairrecorrível de procedência do auto de infração lavrado naação fiscal.

Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará osprocedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédiode instrução normativa a ser editada em até 180 dias.

Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, §5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suasdisposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.