Autoriza a CAIXA, na qualidade de AgenteOperador do FGTS, a anuir em cessões deAtivos e Passivos com funding FGTS, entreagentes habilitados a operar junto aoFundo.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,de 08 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de regulamentar a cessão deativos e passivos de créditos de operações com recursos concedidospelo FGTS;
Considerando os impactos dessa medida para auxiliar naexecução orçamentária anual do FGTS e viabilizar o alcance dos seusobjetivos sociais; e
Considerando especificamente a Resolução BACEN nº2.836, de 30 de maio de 2001, a qual dispõe sobre a autorização edemais normas para a cessão de créditos entre as Instituições Financeiras,resolve:
Art. 1º Autorizar o Agente Operador do FGTS a anuir emcessões de crédito, ativos e passivos, das operações concedidas comrecursos do FGTS, entre agentes devidamente habilitados a operarcom recursos do Fundo.
Art. 2º Nas cessões deverão ser preservadas as condições deretorno ao FGTS e de risco de crédito das operações nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º Determinar que o Agente Operador do FGTS regulamenteesta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias da data desua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogando as disposições em contrário.